Artículos 1.571 a 1.582

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas144-185

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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º No caso do § 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de 1 (um) ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

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Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a socie dade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renun ciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

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DIREITO MATERIAL

O vínculo criado pelo casamento desaparecerá pelas maneiras discriminadas no artigo 1.571, havendo de se identificar aquelas formas que apenas fazem cindir a sociedade conjugal, quanto aos deveres de coabitação, recíproca assistência, fidelidade e aquelas que trazem definitivamente a dissolução do vínculo matrimonial.

A sociedade conjugal desaparece quando há a separação judi cial, pois a morte, a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio e o novo casamento do cônjuge do ausente tornam insubsistente o vín culo matrimonial.

A menção contida no § 1º do referido artigo dá conta de que o casamento válido só se dissolve mediante a morte ou o divórcio, o que põe a anulação na condição de casamento inválido, mas que faz surtir efeitos na esfera civil, uma vez que depende de sentença que assim o declare, bem como os efeitos produzidos.

De outra parte, o casamento nulo, que não produz efeitos jurídicos, é tido por inválido e nessa designação não entra na ordem de casamento cujos vínculos devam ser desfeitos por outra providência, como a do divórcio, por exemplo.

A manutenção do nome de casado pelo cônjuge cujos vínculos jurídicos tenham desaparecido com o divórcio permite que ele mantenha o nome de família do outro cônjuge, nos casos estipulados no artigo 25 da Lei nº 6.515/77.

· Lei nº 6.515, de 26.12.1977, art. 25.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de 1 (um) ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial.

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A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que deixou de exigir prévia separação judicial ou extrajudicial e/ou separação de fato pelo prazo de dois anos para a concessão do divórcio.

Com a reformulação constitucional não mais se exige a prévia separação, podendo os interessados pleitear diretamente o divórcio, quer na modalidade judicial, quer na extrajudicial, neste caso quando não houver menores ou incapazes (CPC, art.733).

· CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 733

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

No bojo dos requisitos para que se faça o pedido consensual ou litigioso do divórcio não mais se inscreve o da prévia separação ou qualquer outro hiato temporal.

De não se perder de vista que a separação não foi proscrita pela redação que se lhe emprestou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal aqui aludido, desde que a parte assim espose seu pedido em juízo, pretendendo apenas a dissolução da sociedade conjugal, mantendo-se o liame do casamento.

Assim sendo, permanecem as disposição do artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, quando estabelece que o casamento se dissolve apenas com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio.

Portanto, se um dos cônjuges peticiona a separação judicial litigiosa, por exemplo, e o outro pretende que se dê o divórcio deverá reconvir a fim de obter o respectivo atendimento de seu pedido.

A doutrina identificou três modalidades de separação judicial, aplicáveis ao divórcio, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucio-

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nal nº 66/2010: a) separação-sanção, que atribui ao outro a culpa pela ruptura da vida conjugal; b) a ruptura, que estabelece a possibilidade de dissolução do vínculo conjugal pelo decurso de prazo de separação de fato entre os cônjuges pelo período de...

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