Artículos 1.723 a 1.727

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas356-371

Page 356

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, me diante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

DIREITO MATERIAL

Como se viu anteriormente, algumas considerações devem ser feitas neste tema, a despeito do que se fez quando se conceituou família e casamento.

O texto do artigo 1.723 estipula as condições de reconhecimento para a identificação da União Estável, que se daria entre homem e mulher.

São grandes as complicações que o tema oferece, especialmente porque, desde a Constituição até os textos legais, a concepção do Direito Positivo designa a dualidade de gênero para que se estabeleça a União Estável.

Ademais, a identificação do instituto, como se disse antes, enquadra a finalidade formação de família como elemento afim ao do casamento, que, por sua vez, pressupõe a mesma característica.

Como se avistou inicialmente, o Direito de Família visa a designar os elementos de afinidade para vida em comum calcada na afeição, pouco importando se há ou não dualidade de gênero.

Page 357

Assim, põe-se desde logo reparo para as considerações de ordem meramente legal, segundo as quais a lei regulamenta os comportamentos das pessoas com fundamento no sexo de cada uma e nas opções sexuais da sociedade e do Estado.

As opções sexuais de cada um não estão submetidas às interferências do Estado no regulamentar tais relacionamentos, nem no aspecto patrimonial nem no aspecto familiar. O Estado há de se limitar em regulamentar as relações patrimoniais que visem a proteger a Família como Instituição calcada na afeição e no amor, incentivando tais sentimentos e protegendo seus interesses.

As considerações que se fazem a partir deste ponto, prendem-se aos desígnios técnicos e legais, especialmente em razão da frequência com a qual ocorre a figura jurídica em questão.

Constitui-se a união estável em comunhão íntima de pessoas de sexos diferentes voltada para a recíproca assistência material e espiritual sem que haja casamento.300Há de ser união não eventual ou sigilosa, mantida entre pessoas de sexos diferentes, considerada pela Constituição como entidade familiar, a partir da constatação de que não haja impedimentos para o casamento, o que permite ser a união convertida em matrimônio (art. 1.723).

Como se vê, os entendimentos jurisprudenciais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, têm chegado à conclusão de que a isonomia prevalece e que, para que haja a União Estável, não mais seja necessária a dualidade apregoada pelo sistema positivo.

Dessa forma, os impedimentos devem ser aqueles enumerados no artigo 1.521, exceção feita ao seu inciso VI, quando a dissolução de fato se der ou for decretada a separação judicial.

As relações de convivência são idênticas àquelas elencadas como elementares para o casamento, devendo, quanto à vida conjugal, estar distanciadas apenas da celebração do casamento nos moldes preconizados na lei civil (art. 1.724).

Desde que se instituam por escrito as regras da convivência matrimonial no tocante ao patrimônio de cada um dos companheiros, o regime de bens é o da separação parcial (art. 1.725).

Page 358

A Constituição de República prevê facilitação para que a união estável converta-se em casamento, bastando, para que tal ocorra, que os companheiros requeiram ao juiz de paz e ao oficial do cartório de registro civil que a união estável seja convertida em casamento, devendo habilitar-se os requerentes, submetendo-se aos impedimentos instituídos no artigo 1.521 do Código Civil, seguindo-se o que dispuserem os artigos 67 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (art. 1.726).

· CÓDIGO CIVIL, art. 1.521.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

· Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 67.

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 3 (três) dias prova que pretendam

Page 359

produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.

§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

As relações não eventuais entre homens e mulheres impedidos de casar assumem o nome de concubinato, a fim de que seja essa situação viável de ser diferenciada da união estável, uma vez que essa somente não se converterá em casamento se o casal assim o desejar, ao passo que, no outro caso, o casamento não tem condições de ocorrer (art. 1.727).

QUESTÕES PROCESSUAIS

1. Ação declaratória de união estável, cumulada com partilha de bens

A ação declaratória de união estável com partilha de bens tem lugar quando a cisão da vida comum não deixou acordo escrito quanto à partilha dos bens amealhados ao longo da união estável.

Trata-se de cumulação acionária em caráter sucessivo, visando, em primeiro lugar, a definir o período no qual as partes desenvolveram a união estável, a fim de que se defina por igual o monte de bens adquiridos em comum nesse período a serem partilhados.

1.1. O pedido do autor

O autor, através de processo de conhecimento pelo procedimento comum, exporá na petição inicial a causa de pedir, situando o dia do início da união de fato e o dia do término do relacionamento, além dos bens que adquiriu por meio oneroso o casal, deduzindo-se daí o pedido de partilha do patrimônio comum.

1.2. A resposta do réu

O réu em sua resposta poderá negar a união estável, em face da compreensão de que o romance não se traduziu nos elementos caracterizadores da união estável.

Page 360

De outra parte, o período de existência da união há de ser definido adequadamente, porque compreende aquele em que, uma vez demonstrada a aquisição de bens, poderão esses ser objeto da partilha, desde que se declare a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT