Artigo 11 da lei 13.964/2019 Transferência e inclusão de presos

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas295-298
ARTIGO 11 DA LEI 13.964/2019
TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE
PRESOS
EM ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA
MÁXIMA (LEI 11.671/2008)
1. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO E
DE ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO,
INCLUSÃO DE PRESO E CONSTRUÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS PENAIS DE
SEGURANÇA MÁXIMA
COMO ERA
Art. A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais
federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em
que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao
qual for recolhido o preso.
Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança
máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso, condenado ou provisório.
[..]
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança
máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente
pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso,
pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal
de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no
estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento
federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de

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