Artigo 13 da lei 13.964/2019 Organizações criminosas

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas303-306
ARTIGO 13 DA LEI 13.964/2019
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
PROCESSO E JULGAMENTO (LEI 12.694/2012)
1. VARAS CRIMINAIS COLEGIADAS
COMO ERA
Não havia esta previsão na redação anterior deste diploma
normativo. O artigo 1º, mantido, estabelece que “em processos ou
procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por
organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de
colegiado para a prática de qualquer ato processual”. Assim, nota-se
a autorização de instalação das varas para possibilitar tal atuação.
COMO FICOU
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão
instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante
resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e
julgamento: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos
jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena,
inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança
máxima ou para regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou
procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste
artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase
em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção
Judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada

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