Artigo 14 da lei 13.964/2019 Organizações criminosas

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas307-338
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
MEIOS DE PROVA (LEI 12.850/2013)
1. COLABORAÇÃO PREMIADA E AGENTE
INFILTRADO VIRTUAL
COMO ERA
Não havia previsão dos artigos 3º-A a 3º-C na anterior redação da
Lei das Organizações Criminosas.
Observamos que o artigo 3º trata de meios de obtenção de prova,
estando a colaboração premiada prevista em seu inciso I, estando
seu procedimento detalhado a partir do artigo . Os novos artigos
definem a colaboração e definem os momentos preliminares do
contrato e a oferta do negócio jurídico-processual.
Não havia, na redação original, a previsão do artigo 10-A, que é
uma novidade, estabelecendo a figura do agente infiltrado virtual. O
artigo 10, que não sofreu modificações, já trazia o agente infiltrado.
Observamos que alguns artigos, como os 3º, 6º, 8º, 12, 13 e 14
não foram modificados, mas os transcrevemos aqui para
contextualização e melhor compreensão.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a
investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização
criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da
organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa
dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte,
ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações
criminosas independentes;
V se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da
organização.
§ Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra
organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a
perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o
exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao
cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei,
a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério
Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de
outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais
constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou
comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da
legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação
específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e
municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da
instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade
investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços
técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à
polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II
e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único
do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o
órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha
um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e
das infrações penais por eles praticadas;
II a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização
criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade
do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela
concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha
sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-
Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao
colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual
período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o
respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de
oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a
metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a
formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia,
o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou,
conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu
defensor.

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