Artigo 2º da lei 13.964/2019 Alterações no código penal

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas22-73
ALTERAÇÕES NO
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848/1940
1. LEGÍTIMA DEFESA
COMO ERA
O referido artigo tratava de uma das causas excludentes de ilicitude, ou de
antijuridicidade.
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ( Código Penal, Decreto-Lei n.
2.848/1940)
COMO FICOU
Não houve modificação no caput do artigo 25, permanecendo os requisitos
estabelecidos em 1984 para configuração desta excludente de ilicitude ou
antijuridicidade. Houve, contudo, especificação de sua aplicação com o novo parágrafo
único:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo,
considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que
repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática
de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Código Penal, Decreto-Lei
n.2.848/1940)
A tipicidade é indiciária da antijuridicidade, assim, uma vez
realizado o juízo de subsunção do fato executado pelo autor a um
determinado tipo de injusto, o passo seguinte consiste em analisar
se o fato típico é realmente desaprovado pelo ordenamento jurídico
ou se, no caso, existe alguma circunstância que o autorize.
Contudo, tal presunção é relativa, ou iuris tantum, “pois um fato
típico pode ser lícito, desde que o seu autor demonstre ter agido
acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude” (Masson, 2019)
Para o afastamento da ilicitude, temos as causas excludentes
de ilicitude ou antijuridicidade. As causas justificadoras
legais/genéricas encontram-se no art. 23 do Código Penal,
existindo ainda causas específicas (parte especial do Código
Penal, vide autorização para violação do domicílio art. 150, § ,
CP) e outras, previstas na legislação extravagante (vide art. 37, I,
da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9065/98, que prevê estado de
necessidade específico para o abatimento de animais protegidos
pela lei para saciar a fome do agente e de sua família).
Anote-se ainda a causa supralegal (ou extralegal), o
consentimento do ofendido em relação à agressão de bens
jurídicos disponíveis, desde que após consentimento voluntário e
prévio (ou simultâneo) do titular do bem jurídico.
O artigo 23 do Código Penal traz como excludentes de ilicitude
genéricas o estado de necessidade (vide ainda artigo 24, CP), a
legítima defesa (art. 25, CP), o estrito cumprimento de dever
legal ou o exercício regular de direito.
O artigo 25 do Código Penal estabelece a legítima defesa,
conceituada como a conduta de quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.” Pela redação do referido artigo, são
requisitos da legítima defesa:
1. Agressão injusta, atual ou iminente: conduta humana
que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse
juridicamente tutelado, de forma real e concreta, sendo
injusta a agressão ilícita (ilícito penal, cível ou de outra
natureza), atual (agressão que está acontecendo, isto é,
que ainda não foi concluída) ou iminente (a que está
prestes a acontecer, que não admite nenhuma demora
para a repulsa, não se podendo confundir com agressão
futura).
2. Direito (bem jurídico) próprio ou alheio: em relação a
direito de terceiro, verifique-se que, quando se tratar de
bem jurídico disponível, seu titular poderá optar por outra
solução, inclusive a de não oferecer resistência.
3. Meios necessários, usados moderadamente: exame
de proporcionalidade. A configuração de uma situação
de legítima defesa está diretamente relacionada com a
intensidade e gravidade da agressão, periculosidade
do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
Necessários são os meios suficientes e
indispensáveis para o exercício eficaz da defesa (note-
se que, se não houver outros meios, poderá ser
considerado necessário o único meio disponível, ainda
que superior aos meios do agressor), enquanto o uso
moderado consiste na sua utilização não abusiva ou
arbitrária (a partir da análise do homem médio),
observando que o excesso (doloso ou culposo) é
punível, nos termos do parágrafo único do art. 23 do
4. Elemento subjetivo: animus defendendi
Masson (2019) divide esses requisitos entre a ação (injusta,
atual ou iminente e contra bem jurídico próprio ou alheio) e reação
(emprego dos meios necessários, usados moderadamente).
Necessário apontar que sempre houve uma grande
preocupação com a fixação do que seria uma agressão
iminente, para que não ficasse como mero conceito abstrato,
gerando insegurança jurídica. Para Juan Olivé, Miguel Nuñez Paz,
William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito (apud SANCHES,
2020, p. 15), “o caráter atual ou iminente da agressão exige que se
determinasse o momento no qual dita agressão começa e termina,
para os fins de legítima defesa. Quanto ao momento do começo,
uma parte da doutrina exige a realização do delito em grau de
tentativa. Entretanto, esta posição exclui determinadas condutas,
como alguns atos preparatórios que evidenciam uma tentativa
iminente, ou as hipóteses de não serem consideradas como parte
de uma autêntica agressão, dificultar-se-ia enormemente as
possibilidades de defesa (conforme Roxin). Por este motivo, deve-se

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