Artigo 4º da lei 13.964/2019 Execução penal

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas215-255
EXECUÇÃO PENAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
NA EXECUÇÃO PENAL
COMO ERA
O referido artigo trata da coleta obrigatória de DNA de
condenados por crimes dolosos praticados com violência
considerada grave e por crimes hediondos e equiparados, para a
formação de um banco de dados de seus perfis genéticos.
Alguns doutrinadores apontam que seria uma ofensa ao direito à
não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum acusare), enquanto
outros dizem que pode ser entendido como efeito da condenação e
do cumprimento da pena e não como meio de produção de prova,
posto que já transitada em julgado a sentença condenatória pelo
delito especificado no artigo, não havendo mais que se falar em
investigação por ora, e tal material poderia ser usado na
investigação de novos delitos, sem que se obrigasse os indiciados a
tal exame, respeitando então o referido princípio.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654,
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
COMO FICOU
Como a modificação do caput do art. 9º-A pela Lei 13.964/2019
foi vetada pelo Presidente da República, continua a se adotar a
redação anterior, de 2012.
Ademais, não foram modificados os parágrafos 1º e 2º, havendo
apenas a inclusão de novos dispositivos, que vinculam o perfil
genético à cadeia de custódia de provas, asseguram o direito de
defesa, estabelecem novo momento de coleta do material e criam
uma nova hipótese de falta disciplinar grave, a ser somada às
previstas nos artigos 50 e 52 da LEP.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654,
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de
proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética
forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus
dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os
documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que
possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver
sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no
estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o
cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964,
1.2 Coleta obrigatória de DNA para banco de
perfil genético
O referido artigo trata da coleta obrigatória de DNA de
condenados por crimes dolosos praticados com violência
considerada grave e por crimes hediondos e equiparados, para a
formação de um banco de dados de seus perfis genéticos, sendo
hipótese de identificação criminal, que teria “por finalidade abastecer
banco de dados a fim de facilitar a elucidação de crimes em futuras
investigações” (AVENA, 2018).
Esta coleta de material genético se impõe aos condenados (com
trânsito em julgado) por crime praticado, dolosamente, com
violência de natureza grave contra pessoa e crimes hediondos
e equiparados. Enquanto estes últimos estão em rol taxativo, a
definição “violência de natureza grave” é um tanto vaga. Segundo
Avena (2018): “análise do que seja a violência de natureza grave
condiciona-se, a nosso ver, ao exame do caso concreto. Logo,
poderá ser tanto uma conduta que tenha causado lesão corporal na
vítima como até mesmo o uso da força física, bastando que o
modus operandi do agente revele violência exagerada e desmedida.
Nesse viés, não concordamos com a posição defendida por alguns
doutrinadores no sentido de que violência de natureza grave é
apenas aquela causadora de lesões corporais graves ou morte, pois
não é isso o que diz o texto legal.”
Alguns doutrinadores apontam que seria uma ofensa ao direito
à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum acusare),
enquanto outros dizem que pode ser entendido como efeito da
condenação e do cumprimento da pena e não como meio de
produção de prova, posto que transitada em julgado a sentença
condenatória pelo delito especificado no artigo, não havendo mais
que se falar em investigação por ora, e tal material poderia ser
usado na investigação de novos delitos, sem que se obrigasse os
indiciados a tal exame, respeitando então o referido princípio, sendo
tal tema objeto do Recurso Extraordinário 973.837/MG, ainda sem
julgamento (constando concluso ao relator desde abril de 2019.
Note-se a posição de Noberto Avena (2018): “Consideramos,
enfim, que a proibição de que o indivíduo seja obrigado a produzir
prova contra si alcança unicamente situações nas quais se pretenda

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