Artigo 5º da lei 13.964/2019 Crimes hediondos

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas256-260
ARTIGO 5º DA LEI 13.964/2019
CRIMES HEDIONDOS
(LEI 8.072/1990)
1. ROL DOS CRIMES HEDIONDOS E
EQUIPARADOS
COMO ERA
O artigo 1º da Lei 8.072/1990 traz o rol dos crimes hediondos ou
equiparados, que terão tratamento penal e processual penal
diferenciado, como em relação à progressão da pena (ver Lei
7.210/84 e modificações provenientes do Pacote anticrime). É um
rol taxativo, insuscetível de analogia ou interpretação extensível.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou
tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de
2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei
8.930, de 1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º,
2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada

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