Artigo 6º da lei 13.964/2019 Improbidade

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas261-266
ARTIGO 6º DA LEI 13.964/2019
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO,
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (LEI 8.429/1992)
1. AÇÃO PENAL
COMO ERA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-
se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de
1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000) (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código
de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide
Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-

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