Artigos 129 a 153

AutorClaudio Antônio Cassou Barbosa, Gilberto Souza dos Santos, Marcos Fagundes Salomão, Maria
Páginas116-126

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CAPÍTULO IV Das férias anuais

(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I Do direito a férias e da sua duração

(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129 - Todo e mpregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto- Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houve r faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

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III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tid o de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 ( vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Prov isória n. 2.164-41, de 2001)

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41 , de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete fal tas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, pa ra os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos ref eridos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os r equisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redaç ão dada pela Lei n. 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei n. 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para re sponder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço mi litar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verif icar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decretolei n. 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluíd o pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decretolei n. 1.535, de 13.4.1977)

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III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou tot al dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trab alho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalh o e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.016, de 30.3.1995)

A farta doutrina sobre o tema, traz a informação de que o Brasil foi o terceiro país do mundo, no ano de 1889, a conceder férias anuais remuneradas a algumas categorias de empregados, fixadas em 15 dias consecutivos. A Lei n. 4.982/25, regulamentada pelo Decreto n. 23.103/33, ampliou as férias de 15 dias para todos os trabalhadores em estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Aos poucos, outras categorias foram atingidas pelas alterações legais para gozarem também do direito a férias. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 129 a 153, incluiu todos os empregados no benefício. Não podemos esquecer que, originalmente, os dispositivos da CLT não se aplicavam aos trabalhadores rurais, domésticos, funcionários públicos e autárquicos, por força de seu artigo 7º, incluído o regramento das férias, para as quais leis específicas regiam o trabalho dessas categorias.

Vejamos que a norma do art. 129 da CLT refere período de férias, sem especificar o número de dias, o fazendo somente no art. 130. De forma que nem a CLT, nem a CF asseguram um período mínimo de 30 dias. Mas é correto afirmar, nos dias atuais, à luz da Constituição Federal (CF) que nenhuma categoria de trabalhadores está ao desabrigo de normas que regulamentam as férias, tendo como parâmetro os trinta dias anuais. Refira-se, ainda, a Convenção 132 da OIT sobre férias, ratificada pelo Brasil em 1999.

O período aquisitivo das férias é de 12 meses de trabalho ao mesmo empregador. As faltas injustificadas nesse período aquisitivo são descontadas do número de dias de férias, de acordo com o art. 130 da CLT. Ao longo do tempo foi-se interpretando situações que não se enquadram no conceito de faltas injustificadas . Esse trabalho de jurisprudência originou inúmeras interpretações que podem ser resumidas nos seguintes tó picos: 1. Súmula n. 46 de TST: "As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos da duração das férias e cálculo de gratificação natalina; 2. Súmula n. 89 do TST: Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias".

O legislador fez concessão de cinco dias de faltas injustificadas por ano ao trabalhador, preservando os trinta dias de férias. Não deixa de ser um fato a ser destaca do, principalmente quando nos vemos diante de situações como, por exemplo, a reiterada falta injustificada como motivação de justa causa. Não se pode olvidar, ainda, que a cada falta injustificada corresponde o não pagamento do salário do dia, do repouso semanal, assim como a possibilidade de ações disciplinares pelo empregador.

No outro extremo da norma do art. 130 da CLT, encontra-se a situação daquele empregado que faltou injustificadamente mais de 32 dias no período aquisitivo. A norma dita que, nesse caso, o empregado perde o direito às férias anuais. Talvez porque entendesse o legislador que, ao faltar mais de 32 dias, o empregado já houvesse fruído o período de descanso ao longo dos 12 meses aquisitivos. Poder-se-ia questionar a constitucionalidade desse dispositivo, um vez que a CF assegura período de férias a todos os trabalhadores.

Parece-nos mais lógico que a falta injustificada não tivesse correspondência no cálculo das férias, mas consequências outras, já tratadas pelo legislador, como aplicação de penalidades disciplinares, motivação para rescisão contratual, desconto de...

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