Artigos 13 a 56

AutorGustavo Friedrich Trierweiler
Páginas56-66

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TÍTULO II Das normas gerais de tutela do trabalho
CAPÍTULO I Da identificação profissional
SEÇÃO I Da carteira de trabalho e previdência social

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

Inspirada no princípio da proteção, a anotação da CTPS decorre de norma imperativa, logo, é independente da vontade dos contratantes (empregado e empregador). É um direito irrenunciável. Por isto, não é justificativa aceitável o empregador deixar de anotá-la, mesmo que por vontade do empregado.

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A regra é que todos os empregados (urbano, rural e doméstico), independentemente do prazo do contrato de trabalho, devem entregar sua CTPS ao empregador antes mesmo de iniciar a prestação dos serviços. E, embora a CLT faça referência apenas aos empregados urbanos e rurais (o primeiro, de forma implícita, e o segundo, explicitamente, no caput do artigo 13), à relação de emprego doméstico também há obrigatoriedade de anotação da CTPS, conforme se extrai da leitura do artigo 9º da Lei Complementar n. 150 de 1º de Junho de 2015 ("A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º").

A CTPS é prova documental da relação de emprego - urbana, rural e doméstica - formalizada, onde há o registro das informações mínimas da relação (contratante, contratado, função, salário, datas de início e fim, além de anotação de condições especiais de trabalho).

A exceção prevista no § 3º é de difícil implemento na atualidade, dada a facilidade de acesso a serviços para confecção da CTPS. De qualquer forma, acaso ocorra, é dever do empregador fornecer declaração por escrito com a síntese do contrato de trabalho, ou seja, com as mesmas informações com as quais a CTPS deveria ser preenchida.

SEÇÃO II Da emissão da carteira

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convenio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

b) qualqu er documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Arts. 18 e 19 - Revogados pela Lei n. 7.855/89

Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.

Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-Lei n. 926/69.

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O artigo 14 visa à concretização da cidadania, da dignidade da pessoa humana e de valores sociais (fundamentos da República Federativa do Brasil previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O procedimento previsto no artigo 15 e os documentos elencados no artigo 16, necessários à confecção da CTPS, enaltecem sua natureza de documento público, cuja falsificação implica as penas estabelecidas no artigo 297 do Código Penal.

Os aspectos acima são a razão de o artigo 21 determinar a manutenção do número e a série das CTPS subsequentes, além da manutenção do histórico funcional do empregado para conhecimento de futuros empregadores e do próprio INSS ao conceder benefícios.

SEÇÃO III Da entrega das carteiras de trabalho e previdência social

Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus ass ociados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

Arts. 27 e 28 - Revogados pela Lei n. 7.855/89.

A importância da CTPS para preservação do histórico profissional do trabalhador e para a fruição de benefícios junto ao INSS, somado à sua função de identificação civil, justificam as cautelas exigidas pelo artigo 25.

O artigo 26 é exemplo do dever de colaboração dos sindicatos com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social (prevista na alínea "a" do artigo 514 da CLT).

SEÇÃO IV Das anotações

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

  1. na data-base;

  2. a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

  3. no caso de rescisão contratual; ou

  4. necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Na admissão, ao direito do empregado de anotação da CTPS corresponde o dever do empregador de entregar recibo ao empregado atestando o recebimento do documento. O procedimento ganha em rele-

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vância, no aspecto processual, por nortear a distribuição do ônus da prova nas...

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