Artigos 154 a 201

AutorFabiola Schivitz Dornelles Machado, Luciana Caringi Xavier e Luiz Antonio Colussi
Páginas127-148

Page 127

CAPÍTULO V Da segurança e da medicina do trabalho

(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

O direito humano fundamental à integridade física e psíquica do trabalhador está posto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no inciso III do art. 1º, onde está assentado como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana; no art. 6º a garantia de que a segurança e a previdência social são direitos sociais; e no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Como visto acima, dignidade é princípio fundamental e esteio do Estado Democrático de Direito, sendo que a pessoa é o fundamento e o fim da sociedade e do próprio Estado, devendo ser garantidos direitos relativos à vida, liberdade, segurança, propriedade e igualdade. Nos direitos fundamentais, a Constituição Federal traz o destaque aos direitos à vida (caput do art. 5º) e à saúde (art. 6º e 196 a 200). Trata-se de direitos que precedem os demais.

A Carta Maior está em consonância com as normas internacionais. A Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção 155, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e Meio Ambiente do Trabalho, apresenta um amplo conceito de saúde, que abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão relacionados com a segurança e higiene no trabalho. Logo não é aceitável que o trabalhador sofra prejuízos em sua saúde, diminuição da sua capacidade de trabalho ou da sua expectativa de vida.

Page 128

É essencial, portanto, que exista meio ambiente laboral que respeite a vida e a integridade física do trabalhador, sendo ainda enunciado pela mesma convenção que a prevenção de acidentes e danos à saúde do trabalhadores ocorrerá mediante redução ao mínimo dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.

Estabelecidos na Constituição de 1988 os direitos à vida e à integridade física dos trabalhadores, ainda faltava o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que as questões envolvendo saúde e segurança no trabalho deveriam ser de competência da Justiça do Trabalho. A partir da Emenda Constitucional 45 a questão que envolve as ações de indenização por dano moral e material, ou por qualquer outro dano, especialmente aqueles advindos do acidente de trabalho ou da doença profissional, como previsto no inciso VI do artigo 114 da Carta política e como bem interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em junho de 2005, passaram a ser da competência da Justiça obreira.

Assim, há um novo enfoque, uma multiplicidade de funções que não competiam aos juízes do trabalho. Antes, tinha-se uma visão parcial, incompleta, da relação existente, pois o exame estava limitado a uma parte das questões que envolviam aspectos mais técnicos e objetivos, baseados na legislação consolidada, tais como horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de salário, e demais direitos consolidados.

A partir de então, passa-se a ter uma visão mais ampla, analisando se na empresa são observadas as normas de segurança do trabalho e se os equipamentos de segurança no trabalho foram fornecidos, se o empregado recebeu o devido treinamento, se ele observou as normas de segurança e se utilizou adequadamente os equipamentos de proteção individuais e coletivos necessários à segurança no trabalho. Para a redução do número de acidentes de trabalho no país, que trazem tanto sofrimento aos trabalhadores e a suas famílias e que geram expressivas despesas aos cofres públicos e privados, é fundamental que todos tenham consciência da necessidade de observar as normas de proteção e de eliminação de riscos no ambiente de trabalho.

Surge um novo juiz do trabalho, sendo aquele que vai buscar a melhor solução para a justa reparação do dano, desde a melhor interpretação para o que pretendem autor e réu, a adequada interpretação para o exame da prescrição, a melhor condução e produção da prova e, por derradeiro, proferir o julgamento mais condizente com a realidade do processo nas ações indenizatórias.

Logo, é fundamental que se tenha noção do efetivo alcance da ampliação incluída no texto constitucional. É importante ter presente que a alteração constitucional foi realizada com o escopo de modificar a situação existente e não para manter regras de competência até então vigentes. Não se pode ter medo da novidade e de conceder o devido alcance ao novo comando constitucional. O Juiz do Trabalho passa a ter o dever-poder de velar pelo cumprimento do texto constitucional no que se refere à saúde e à proteção da vida do trabalhador, adentrando-se ainda mais no fundamento do Estado brasileiro de propiciar dignidade à pessoa humana do trabalhador.

Uma vez consolidada a competência da Justiça do Trabalho, na decisão histórica do STF, ocorrida em junho de 2005, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em iniciativa pioneira, resolveu dar tratamento diferenciado às questões que envolviam acidentes do trabalho e doenças profissionais. Entenderam os Desembargadores gaúchos que a matéria, pela importância na vida dos trabalhadores, das questões acidentárias deveria ser apreciada por uma única unidade judiciária, o que foi feito por meio da Resolução 11/2005, que criou a Vara Especializada em Acidentes do Trabalho. A iniciativa foi expandida para Caxias do Sul, onde também existe uma Vara Acidentária. Outra ação dos Juízes do Trabalho é o desmembramento da ações, sendo um processo para acidente do trabalho/doença profissional e outro para as demais matérias.

Dessa forma se pode alcançar efetividade às normas constitucionais de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador, e evitando-se, assim, sofrimento ao trabalhador, a sua família, seus colegas e amigos, com a perda da saúde, com mutilações, ou com a perda da própria vida.

Page 129

SEÇÃO I Disposições gerais

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

O sistema tutelar consolidado é muito eficiente. Vejam-se as regras da própria CLT, Título II, em seu Capítulo V, intitulado Da Segurança e da Medicina do Trabalho. A fiscalização deve contar com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Além das normas da própria CLT, o sistema de proteção está detalhado e regrado pelas Normas Regulamentadoras. Os pontos principais do sistema estão abaixo explicitados. Os órgãos aos quais incumbe velar pela segurança e medicina do trabalho estão previstos na CLT. A responsabilidade é de todos, do governo com seus órgãos de fiscalização, das empresas por meio dos serviços que deve criar, como serviço médico e CIPA, e dos empregados, com o dever de usar os equipamentos de proteção individual e de observar as normas de segurança.

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977) Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

A regra geral na fiscalização é a de que o Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a competência legal de fiscalizar, poderá, mediante convênio, delegar essa tarefa a outros órgão federais, estaduais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT