Artigos 235-a a 292

AutorMarcelo José Ferlin D'Ambroso e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas159-172

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SEÇÃO IV-A Do serviço do motorista profissional

(Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

Art. 23 5-A - Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II - de transporte rodoviário de cargas

A opção de regulamentação especial dos motoristas profissionais tem origem em ação de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e que culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública n. 1372.2007.021.23.00-3, em 12.12.2007, da PTM de Rondonópolis (MT), pelo Procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes.

A falta de regulamentação específica da profissão impedia o avanço na questão, tornando as fiscalizações ineficazes. Porém, o fato da inexistência de Lei para regular a jornada dos motoristas não poderia ser motivo para as recorrentes afrontas à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF. A submissão dos motoristas a extenuantes tarefas visando ao lucro desmedido do empregador, também ia de encontro às normas trabalhistas previstas na Lei Maior (v. g., art. 7º, XIII), ferindo regras cogentes e ultrapassando o limite do bom-senso.

O espírito da Lei n. 12.619/2012 foi de caráter protetivo dos trabalhadores, principalmente do ponto de vista de limitação de jornada e de tempo de direção, contempla os seguintes aspectos: humanização das estradas; profissionalização do transporte de cargas e de passageiros; equiparação do Brasil à legislação de outros países (Europa, EUA), quanto ao nível de proteção da atividade; criação de regras para os pontos de parada/apoio nas estradas; estabelecimento de corresponsabilidade pelos atores econômicos da atividade na fiscalização do descanso diário e semanal, jornada e tempo de direção; prestígio das

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convenções e dos acordos coletivos de trabalho, ou seja, da negociação coletiva; fortalecimento do papel dos sindicatos na profissão etc.

Todavia, em março de 2015, a Lei n. 13.103 revogou dispositivos da Lei n. 12. 619/2012 e estabeleceu novas redações em diversos artigos da CLT e CTN. Em matérias como limitação de horas extras, o normativo mais recente significou retrocesso de direito aos motoristas empregados: impôs, por exemplo, jornada de 12 horas seguidas (oito regulares e quatro extraordinárias), desde que com previsão em norma coletiva. A redação anterior admitia prorrogação de apenas duas horas.

A redação do caput estabelecida pela Lei n. 13.103/2005 facilmente permitia compreender o âmbito de aplicação do Estatuto do Motorista Profissional no universo de motoristas empregados e também autônomos1. A redação atual, todavia, refere-se expressamente a motoristas empregados. Para abarcar estas relações, a Lei promoveu alterações na CLT (para os motoristas com vínculo empregatício) e, também, no CTB (visando aos autônomos).

No curto período de vigência da Lei n. 12.619/12 houve a esperança que, diante de seu aspecto preventivo básico quanto ao controle de jornada e do tempo de direção, pudesse haver benefícios para os trabalhadores, amparados pela regulamentação e fiscalização quanto ao excesso de labor, e para a socie-dade, com a diminuição dos acidentes de trânsito e os prejuízos daí decorrentes. O retrocesso trazido pela vigência da Lei 13.103/2015, todavia, diminuiu consideravelmente essa expectativa.

Art. 235-B - São deveres do motorista profissional empregado: (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

VI - (Vetado); (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

Parágrafo único - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)

O motorista profissional é o principal responsável pela segurança nas estradas. Por conseguinte, pode se recusar a conduzir veículo que não esteja em condições de realizar viagem, sem que, com isso, incorra em faltas por indisciplina ou i nsubordinação.

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O art. 67-E do CTB também enfatiza responsabilidade do motorista por controlar e registrar o tempo de condução.

O TRT-4 possui forte entendimento acerca de responsabilidade do empregador em assistir o motorista que sofre acidente de trânsito. Nesse sentido, o Precedente n. 69: "Empregados Motoristas - Acidentes. Aos empregados motoristas que sofrerem acidentes, quando no exercício de suas funções, será assegurada assistência jurídica gratuita, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador".

O teste de controle de álcool e drogas é importante para a prevenção de acidentes. Apesar de significar intromissão parcial na vida privada do indivíduo condutor, a potencialidade de danos materiais e pessoais advinda do uso de substâncias entorpecentes torna razoavelmente aceitável a obrigatoriedade imposta pela lei. Os exames também têm previsão no art. 148-A do CTB e art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT. A Portaria n. 116, de 13.11.2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamenta em detalhes a realização de exames toxicológicos. Expressamente determina que os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem se submeter a exame toxicológico tanto na admissão como por ocasião do desligamento da empresa. Seus resultados, todavia, não devem constar nos atestados de saúde ocupacional, nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador. Cumpre aos laboratórios entregar ao funcionário laudo detalhado, em que conste a relação de substâncias testadas, bem como respectivas conclusões. O empregado, portanto, tem assegurado não apenas confidencialidade dos resultados dos exames, como direito de contraprova e acesso à trilha de auditoria, inclusive, podendo indicar médico revisor de sua confiança.

Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 7º Vetado.

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o...

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