Artigos 235-A a 292

AutorMarcelo José Ferlin D'Ambroso e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas198-213

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Marcelo José Ferlin D’Ambroso

Desembargador do Trabalho no TRT-RS.

Rodrigo Trindade de Souza

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

SEÇÃO IV-A

(Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO

Art. 235-A – Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas

A opção de regulamentação especial dos motoristas profissionais tem origem em ação de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e que culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública n. 1372.2007.021.23.00-3, em 12.12.2007, da PTM de Rondonópolis (MT), pelo Procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes.

A falta de regulamentação específica da profissão impedia o avanço na questão, tornando as fiscalizações ineficazes. Porém, o fato da inexistência de lei para regular a jornada dos motoristas não poderia ser motivo para as recorrentes afrontas à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF. A submissão dos motoristas a extenuantes tarefas visando ao lucro desmedido do empregador, também ia de encontro às normas trabalhistas previstas na Lei Maior (v. g., art. 7º, XIII), ferindo regras cogentes e ultrapassando o limite do bom senso.

O espírito da Lei n. 12.619/2012 foi de caráter protetivo dos trabalhadores, principalmente do ponto de vista de limitação de jornada e de tempo de direção, contemplando os seguintes aspectos: humanização das estradas; profissionalização do transporte de cargas e de passageiros; equiparação do Brasil à legislação de outros países (Europa, EUA), quanto ao nível de proteção da atividade; criação de regras

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para os pontos de parada/apoio nas estradas; estabelecimento de corresponsabilidade pelos atores econômicos da atividade na fiscalização do descanso diário e semanal, jornada e tempo de direção; prestígio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, ou seja, da negociação coletiva; fortalecimento do papel dos sindicatos na profissão etc.

Todavia, em março de 2015, a Lei n. 13.103 revogou dispositivos da Lei n. 12. 619/2012 e estabeleceu novas redações em diversos artigos da CLT e CTN. Em matérias como limitação de horas extras, o normativo mais recente significou retrocesso de direito aos motoristas empregados: impôs, por exemplo, jornada de 12 horas seguidas (oito regulares e quatro extraordinárias), desde que com previsão em norma coletiva. A redação anterior admitia prorrogação de apenas duas horas.

A redação do caput estabelecida pela Lei n. 13.103/2005 facilmente permitia compreender o âmbito de aplicação do Estatuto do Motorista Profissional no universo de motoristas empregados e também autônomos1. A redação atual, todavia, refere-se expressamente a motoristas empregados. Para abarcar estas relações, a Lei promoveu alterações na CLT (para os motoristas com vínculo empregatício) e, também, no CTB (visando aos autônomos2).

No curto período de vigência da Lei n. 12.619/12 houve a esperança que, diante de seu aspecto preventivo básico quanto ao controle de jornada e do tempo de direção, pudesse haver benefícios para os trabalhadores, amparados pela regulamentação e fiscalização quanto ao excesso de labor, e para a socie-dade, com a diminuição dos acidentes de trânsito e os prejuízos daí decorrentes. O retrocesso trazido pela vigência da Lei 13.103/2015, todavia, diminuiu consideravelmente essa expectativa.

Art. 235-B – São deveres do motorista profissional empregado: (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

I – estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro; (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

VI – (Vetado); (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)

VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

Parágrafo único – A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)

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O motorista profissional é o principal responsável pela segurança nas estradas. Por conseguinte, pode se recusar a conduzir veículo que não esteja em condições de realizar viagem, sem que, com isso, incorra em faltas por indisciplina ou insubordinação.

O art. 67-E do CTB também enfatiza responsabilidade do motorista por controlar e registrar o tempo de condução.

O TRT-4 possui forte entendimento acerca de responsabilidade do empregador em assistir o motorista que sofre acidente de trânsito. Nesse sentido, o Precedente n. 69: “Empregados Motoristas – Acidentes. Aos empregados motoristas que sofrerem acidentes, quando no exercício de suas funções, será assegurada assistência jurídica gratuita, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador”.

O teste de controle de álcool e drogas é importante para a prevenção de acidentes. Apesar de significar intromissão parcial na vida privada do indivíduo condutor, a potencialidade de danos materiais e pessoais advinda do uso de substâncias entorpecentes torna razoavelmente aceitável a obrigatoriedade imposta pela lei. Trata-se, na verdade, de questão de saúde pública, que prevalece sobre o direito à intimidade. Os exames também têm previsão no art. 148-A do CTB e art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT. A Portaria n. 116, de 13.11.2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamenta em detalhes a realização de exames toxicológicos. Expressamente determina que os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem se submeter a exame toxicológico tanto na admissão como por ocasião do desligamento da empresa. Seus resultados, todavia, não devem constar nos atestados de saúde ocupacional3, nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador. Cumpre aos laboratórios entregar ao funcionário laudo detalhado, em que conste a relação de substâncias testadas, bem como respectivas conclusões. O empregado, portanto, tem assegurado não apenas confidencialidade dos resultados dos exames, como direito de contraprova e acesso à trilha de auditoria, inclusive, podendo indicar médico revisor de sua confiança.

Art. 235-C – A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação pela Lei n. 13.103, de 2015)

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

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§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido...

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