Artigos 359 a 371

AutorJean Marcel Mariano de Oliveira
Páginas363-380
CLT 2020 — Comparada e Comentada 363
Artigos 359 a 371
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de
estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma
relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do
Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada.
Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres — Primeira Relação — deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de
seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, onde
não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial,
cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para
defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas,
do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que
se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de
§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o
Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização
a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n. 8.522, de 1992)
§ 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em
particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a
terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”,
no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar
no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão
ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de
determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Jean Marcelo Mariano de Oliveira
364 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Jean Marcel Mariano de Oliveira
Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento
hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados
estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos
fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei n. 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a
que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios,
lagos e canais.
Jean Marcel Mariano de Oliveira(1)
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de
estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
O art. 359 é o primeiro dos artigos pertencentes à seção II, chamada “das relações anuais de em-
pregados” e começa tratando acerca dos requisitos para a contratação de empregados estrangeiros com
situação regular no Brasil.
Diante de um vínculo de emprego formalmente reconhecido, o mesmo deve ser anotado em Car-
teira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em conformidade com os arts. 16 e 29 da CLT, sendo
certo que o inciso IV do art. 16 enfatiza tal questão para o empregado estrangeiro.
A Portaria SPPE n. 85, de 18 de junho de 2018, que revogou a até então vigente Portaria SPPE
n. 4, de 26 de janeiro de 2015, estabelece os procedimentos necessários para a emissão da CTPS para
estrangeiros.
Basicamente, tais requisitos são os seguintes, conforme a modalidade de ingresso do estrangeiro:
1 — Estrangeiro com visto permanente, com base no Acordo MERCOSUL, residente ou refugiado
que tenha Cédula de Identidade de Estrangeiro:
Deverá apresentar os seguintes documentos:
— Cédula de Identidade de Estrangeiro;
— Cadastro de Pessoa Física (CPF);
— Comprovante de residência com CEP.
(1) Juiz Titular da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Univer-
sitário Padre Anchieta – UniAnchieta de Jundiaí/SP e em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro/RJ.

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