Artigos 471 a 476

AutorCarolina Gralha Beck e Rozi Engelke
Páginas268-276

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CAPÍTULO IV Da suspensão e da interrupção

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O contrato de trabalho, como negócio jurídico de trato sucessivo que é, pode sofrer períodos de inércia ao longo de sua existência, notadamente quando o sujeito que se comprometeu pessoalmente em executar as atividades, fica impossibilitado de fazê-lo.

Ao longo da relação, diversas situações fático-jurídicas farão com que o empregado deixe de prestar serviços ao seu empregador e, em face do compromisso de pessoalidade - característica própria da relação de emprego, impor-se-á a suspensão ou a interrupção do contrato.

A suspensão do contrato de trabalho e a interrupção da prestação de serviço são assuntos discutidos entre os doutrinadores e nos tribunais do trabalho. O tema demanda classificação dos tipos de suspensão e do que caracteriza a interrupção da prestação de serviço e se insere no CAPÍTULO IV da CLT.

Conforme ensina SÜSSEKIND, a suspensão do contrato de trabalho pode ser total ou parcial. Sendo total "quando empregador e empregado ficam desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato"1 e parcial a suspensão "quando o empregador deve remu nerar o empregado sem que este lhe preste serviço"2. À primeira hipótese chamou-se de suspensão, enquanto que a segunda, o legislador conceituou como interrupção.

Certo é que, em se tratando de suspensão ou de interrupção, o contrato de trabalho se mantém intacto, sendo atingidos tão somente os seus efeitos e, ainda, garantindo-se ao empregado toda e qualquer vantagem conferida aos demais da categoria3.

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Consentâneo com a classificação de SÜSSEKIND, está GOMES ao afirmar que a suspensão total dá-se "quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis"4

A suspensão não acarreta rescisão ou cessação do contrato de trabalho, mas uma paralisação temporária da execução do contrato, tendo na temporariedade sua característica principal. A suspensão não acarreta qualquer efeito sobre o contrato de trabalho; na opinião de Orlando Gomes, o período em que o empregado se afastou do serviço não se incorpora ao seu tempo de serviço, exceto se a Lei estabelecer o contrário.

A suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer por causas diversas, estabelecidas por força de lei; por fato alheio à vontade do empregado; por ato volitivo do empregado em comum acordo com o empregador ou por fato imputável ao empregado.

Na CLT há previsão não exaustiva das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, havendo outras em leis esparsas.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, n ão constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Tratando-se de fato alheio à vontade do empregado, tem-se a suspensão por ocasião da prestação do serviço militar obrigatório: o contrato de trab alho é suspenso, pois para SÜSSEKIND, "se o empregado não permanece à disposição do empregador, não executa qualquer das obrigações que decorrem do seu contrato, nem recebe, total ou parcialmente prestação de natureza salarial, é evidente que a relação jurídica de emprego está suspensa"5. Todavia, nesse caso, a Lei estabelece que o período em que o empregado prestou serviço militar deve ser computado para efeito de indenização e estabilidade. Essa é uma exceção à regra geral que prevê a não contagem do tempo de serviço nos casos de suspensão total do contrato de trabalho.

Segundo GOMES, verifica-se uma suspensão dos efeitos do contrato de trabalho no afastamento em virtude das exigências do serviço militar obrigatório, suspendendo-se as obrigações recíprocas.

O parágrafo único do art. da CLT estabelece que será computado como tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade. Ademais, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do empregado na forma do § 5º do art. 15 da Lei n. 80.366/90.

Prescreve o art. 60 da Lei n. 4.375/64 que os empregados ou funcionários públicos, quando incorporados ou matriculados em órgão de formação de reserva, por motivo de convocação para prestação de serviço militar, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo dentro de 30 dias que se seguirem ao licenciamento ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender mais a ele voltar.

§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 3, de 27.1.1966)

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§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 3, de 27.1.1966)

§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 3, de 27.1.1966)

Ocorrendo motivo relevante de segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que tal configure a suspensão do contrato de trabalho. O afastamento será solicitado em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, instauração de inquérito administrativo. Sendo o afastamento do empregado para apuração de motivo de interesse de segurança nacional, o contrato de trabalho não fica suspenso durante os primeiros 90 dias, pois neste período continuará o trabalhador percebendo remuneração, na forma do § 5º deste artigo. Nesta hipótese o contrato ficará interrompido. Após 90 dias, por ausência de base legal a amparar a continuidade da obrigação do empregador de pagar salários, o contrato passará a ficar suspenso6.

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

No uso do poder disciplinar o empregador também pode suspender o contrato de trabalho do empregado que houver praticado ato faltoso. Essa suspensão disciplinar não pode exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de transformar-se em rescisão do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei n. 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Estabelece este dispositivo que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para efetivação do benefício. Poder-se-ia entender pelo art. 47 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez torna-se efetiva após cinco anos contados da data da concessão do benefício. Assim, pelo prazo de cinco anos o contrato estaria suspenso e, após, extinto. Contudo, o posicionamento do TST, estabelecido na súmula n. 160 preceitua: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei", demonstrando o entendimento mais recente que a concessão de aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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Na hipótese de concessão de auxílio-doença, decorrente de incapacidade laborativa, seja ou não por força de acidente no trabalho ou doença a ele equiparado o empregado é afastado de suas funções...

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