Artigos 477 a 486

AutorMaria Teresa Vieira da Silva Oliveira
Páginas277-297

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Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo pa ra cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pel a Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servi ço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Red ação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve te r especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na fa lta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do co ntrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)

  1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

  2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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    § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)

    § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)

    § 9º (vetado). (Incluído pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)

    O artigo 477, tal qual concebido, assegurava a todo empregado dispensado sem justa causa, titular de um contrato por prazo indeterminado, o direito de perceber do empregador, uma indenização "paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa".

    A seu turno, o artigo 478 estabelecia que a indenização em comento corresponderia a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por fração superior a 6 (seis) meses. Assentava esse dispositivo que "o primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida".

    Conquanto tais dispositivos legais não tenham sido expressamente revogados, é certo que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, esses perderam sua eficácia.

    É que a partir da Carta Magna, o regime do FGTS, antes opcional (Lei n. 5.107/66), em relação à estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT, passou a ser obrigatório a todos os empregados brasileiros, à exceção daqueles que já tinham adquirido a aludida estabilidade, e que não fossem optantes pelo FGTS.

    O regime compulsório do FGTS assim vem disciplinado na Carta Magna, in verbis:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Art. 10 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Até que seja promulgada a Lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966.

    Como se vê, após a Carta Magna de 1988, não há falar em "indenização paga na base da maior remuneração que tenha [o empregado] percebido na mesma empresa", exceto a compensação prevista no inciso I do artigo 10 do ADCT da CRFB de 1988 e artigos 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684, de 08.11.90, qual seja, o pagamento de multa equivalente a 40% do s depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.

    Em termos financeiros, o antigo sistema da estabilidade e o atual do FGTS se equivalem, na medida em que naquela época o empregado percebia uma indenização de 1 (uma) remuneração por ano de serviço, ao passo em que atualmente, cada ano de depósito representa quase 1 (uma) remuneração integral.

    No particular, consultar a Súmula n. 295 e a Orientação Jurisprudencial n. 42 da SDI-I, ambas do c. TST.

    Assentam os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 477 que a validade do pedido de demissão e da rescisão do contrato de trabalho vigente há mais de 1 (um) ano ou do empregado estável (artigo 500 da CLT) condiciona-se à assistência gratuita prestada pelo sindicato representativo da categoria professional do empregado, ou, na sua ausência, pelo Representante do Ministério do Trabalho, pelo Defensor Público, onde houver, ou pelo Juiz de Paz.

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    Em outras palavras, será nula a rescisão do contrato de trabalho vigente há mais de um ano, que não conte com assistência sindical (ou das demais entidades arroladas no artigo), quer a iniciativa resilitória tenha partido do trabalhador, quer tenha partido do empregador.

    Trata-se de formalidade inarredável. O descumprimento desse requisito acarreta a pronúncia da nulidade do ato.

    Conquanto nulo o ato, a jurisprudência tem se inclinado pela compensação dos valores comprovadamente percebidos pelo empregado a título de verbas rescisórias, a fim de obstar seu enriquecimento ilícito.

    Consoante o § 2º do artigo 477, o documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT) deve especificar expressamente as parcelas satisfeitas ao trabalhador, além dos respectivos valores.

    Nessa linha, a quitação outorgada pelo empregado confere eficácia liberatória unicamente em relação às parcelas arroladas no termo, salvo se ressalvadas pelo trabalhador ou pela entidade/autoridade responsável pela homologação do ato.

    É o que preconiza a jurisprudência majoritária do c. Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula n. 330.

    O § 4º estabelece que o valor do montante rescisório deve ser alcançado ao trabalhador em dinheiro ou cheque, salvo se o empregado for analfabeto, hipótese em que o pagamento somente poderá ser feito em espécie.

    Do montante rescisório, o empregador apenas poderá descontar o valor equivalente "a um mês de remuneração do empregado" (§ 5º).

    E quais descontos são considerados lícitos?

    Consoante o artigo 462 da CLT e Súmula n. 342 do c. TST, apenas poderão ser descontados valores decorrentes de "planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes", que tenham sido expressamente autorizados pelo empregado.

    Acrescentaria a esses o desconto atinente a empréstimo consignado em folha pelo empregado, no limite constante da norma legal.

    No particular, consultar também a Súmula n. 18 e a OJ 356 da SDI-I do c. TST.

    Nos termos do § 6º do artigo em exame, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    O atraso no pagamento das verbas rescisórias impõe ao empregador - desde que não se trate de massa falida (Súmula n. 388 do TST) - o pagamento de penalidade administrativa, além de multa em favor do empregado, em valor equivalente a 1 (um) salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º).

    No aspecto: ver OJ ns. 162, 238 e 351 da SDI-I do c. TST.

    Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

    § 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

    § 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal, art. 7º inciso XIII)

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    § 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal, art. 7º inciso XIII)

    § 4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

    § 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa...

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