Artigos 501 a 504
Autor | Luciano Ricardo Cembranel e Marcelo Caon Pereira |
Páginas | 403-406 |
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Luciano Ricardo Cembranel
Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestrando em ciências jurídicas, perfil ciências jurídico-laborais, pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação.
Marcelo Caon Pereira
Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em ciências jurídico-políticas, área de concentração em direito constitucional, pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor universitário em cursos de pós-graduação.
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
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No contrato de trabalho, a exemplo de outras relações obrigacionais, também podem ocorrer situações externas, absolutamente fora do controle da vontade ou até mesmo imprevisíveis, que interfiram ou prejudiquem a manutenção do ajuste laboral, como é o caso da força maior ou caso fortuito. Por conta disso, mas observadas as peculiaridades do Direito do Trabalho, o Capítulo VIII do Título IV da CLT trata da força maior como uma vicissitude da continuidade do contrato de trabalho.
A concepção de força maior adotada pelo texto celetista prescinde de toda a celeuma civilista acerca da distinção do caso fortuito, pois a definição dada pelo art. 501 da CLT, embora silente, o absorve1.
Efetivamente, a força maior descrita no texto (como acontecimento inevitável, mas que pode ser previsto e ter seus efeitos atenuados pela ação preventiva), compreende o caso fortuito, (que é absolutamente inevitável porque não pode ser previsto), sendo ambos superiores às forças de quem lhes suporta os resultados2. Em outras palavras, a hipótese definida no referido dispositivo celetista se caracteriza como a inevitabilidade do evento e a ausência de culpa.
A análise semântica do artigo 501 dá essa diretriz, pois: a) entende-se como força maior todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, isto é, compreende a força maior como resultante da irresistibilidade (traduzida pelo parágrafo único do art. 393 do Código Civil como fato necessário); b) e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, ou seja, acrescenta à ideia a inocorrência de dolo ou culpa3, sendo excessivo o § 1º ao dispor que a imprevidência do empregador exclui a razão da força maior, na medida em que a imprevidência é uma...
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