Artigos 507-A e 507-B

AutorRafael da Silva Marques e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas407-412

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Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Mestre em direito pela UNISC. Doutor em Direito Público pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Rodrigo Trindade de Souza

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

Art. 507-A – Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei 13.467 de 2017)

O artigo 507-A da CLT permite seja lançado em contratos de trabalho envolvendo trabalhadores com remuneração superior a duas vezes o limite máximo da previdência social, cláusula compromissória, nos termos da Lei n. 9.307/93. Essa cláusula, contudo, deve ser de iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.

Como lembra BATISTA DA SILVA, a cláusula compromissória deve ser de iniciativa do empregado. Contudo, é sabido haver vulnerabilidade por parte dele quando sujeito subordinado da relação.1

No caso, o que a lei exige é que a cláusula seja posta dentro do pacto laboral pelo empregado ou com concordância expressa deste. Isso quer dizer, que tanto na pactuação quanto no decorrer da relação, essa cláusula pode ser inserida no contrato.

Outra situação é a respeito da remuneração. É sabido que a remuneração é composta do salário do empregado mais as gorjetas, artigo 457, caput, da CLT. Os salários são as importâncias pagas pelo empregador. As gorjetas são aquelas parcelas pagas por clientes e destinadas ao trabalhador, típico do cotidiano de garçons e, por equiparação a gorjetas, as gueltas, comuns aos bancários e alcançadas por empresas que mantém parcerias com o banco empregador, integrando atribuições ao bancário de negociar produtos ou serviços desse terceiro. Isso gera um problema: o salário fixo, pago pelo empregador, pode ser equivalente ao piso da categoria mas, em havendo um ganho médio em gorjetas ou gueltas, que

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supere, na soma com o salário, o valor do dobro do limite máximo estabelecido pela previdência social, poderá o trabalhador incluir ou concordar com a inclusão da cláusula compromissória em seu contrato de emprego. Deve-se observar que a legislação utiliza a expressão “remuneração”, de modo que devem ser observadas todas as importâncias recebidas, incluindo gorjetas e gueltas.

Dúvida gera o fato de o empregado ter recebido, sempre, valores inferiores ao dobro do teto da previdência e, no mês que ultrapassa este limite, concordar com a inclusão da cláusula em seu contrato. Ou o contrário, na data específica em que foi incluída a cláusula compromissória a média salarial foi inferior à dobra prevista no artigo 507-A da CLT. Nestes casos, acredita-se que deve prevalecer o bom senso por parte do intérprete. No primeiro caso não parece haver dúvidas sobre a invalidade da cláusula. Já no segundo, a fim de evitar discussões futuras, melhor seria fosse reincluída ou ratificada posteriormente. O certo é que em havendo pagamento de salários mais gorjetas/gueltas, haverá sempre risco, cabendo ao juízo a análise do caso concreto.

Ainda, é bom ter por norte que o valor do salário, o dobro do limite máximo pago pela Previdência, deve observar a inclusão da cláusula a requerimento do empregado ou de sua concordância. Mesmo que, por exemplo, na despedida, a média seja inferior. O que conta é a data da opção e não o momento da rescisão ou da discussão junto ao juízo arbitral.

O modelo presente no artigo 507-A da CLT não é destinado aos mesmos trabalhadores abrangidos pelo artigo 444, parágrafo único, da CLT. Neste há previsão para a livre estipulação das bases do contrato, naquele apenas a adoção da cláusula compromissória. No caso do artigo 444, parágrafo único, é exigido, além da dobra salarial sobre as bases máximas da previdência social, diploma de ensino superior. Sobre isso, BATISTA DA SILVA chama a atenção para a baixa qualidade do ensino superior no Brasil, o que permite se diga não ser vantagem significativa, para fim de entendimento e compreensão da relação laboral, econômica e social possuir o “canudo” 2.

O certo é que todo trabalhador que se enquadrar no artigo 444 da CLT pode firmar cláusula compromissória de arbitragem. Mas nem todo aquele que se integra nas regras do artigo 507-A da CLT pode livremente estipular condições de trabalho com seu empregador.

Por fim, destaca-se a necessidade de análise cuidadosa da questão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A própria Lei n. 9.307/96 preceitua ser possível a arbitragem para dirimir litígios referentes a direitos disponíveis3. Ora os direitos trabalhistas não são direitos disponíveis. O fato de haver prescrição, pela alegada segurança jurídica, não permite se interprete como disponíveis os direitos frutos do contrato de emprego. Neste ponto haverá, muito provavelmente, discussão a respeito, cabendo aos tribunais decidir a questão.

A esse respeito, a conclusão tomada na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, em outubro de 2017 foi de inaplicabilidade da cláusula compromissória para créditos trabalhistas:

En. n. 56. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ART. 507-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDA EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA...

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