Artigos 511 a 610

AutorLuiz Alberto de Vargas
Páginas316-351

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TÍTULO V Da organização sindical
CAPÍTULO I Da instituição sindical
SEÇÃO I Da associação em sindicato

Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou cone xas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econô-mica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Sindicato, na definição de DELGADO, é a entidade associativa permanente que representa trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e de vida1.

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Podem se organizar em sindicatos não apenas empregados e empregadores, mas também autônomos e profissionais liberais.

Os sindicatos podem se estruturar por diferentes critérios: por profissão, por categoria, por ramo de atividade, por setor econômico e por empresa. A Lei menciona "a solidariedade de interesses econômicos" como o vínculo social básico da categoria econômica e a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" como a expressão social elementar da categoria profissional. A norma busca fixar parâmetros sociológicos, pelos quais a associação em torno de interesses comuns é natural e permite a fixação dos limites diferenciadores entre categoriais, o que, na prática, não são tão claros. Tratam-se de critérios abertos que deixam grande margem interpretativa, o que cria significativa insegurança jurídica quanto à representatividade dos sindicatos, gerando disputas judiciais especialmente quanto à legitimidade em negociações coletivas, no ajuizamento de ações coletivas e na arrecadação da contribuição sindical "stricto sensu".

A organização por "categorias" origina-se da tradição corporativista que marcou a organização sindical brasileira desde seus primórdios, a partir da Revolução de 30 e está prevista como critério estruturante no art. 8º, II, da Constituição Federal. Assim, não parece haver dúvidas de que os critérios aqui previstos foram recepcionados pela Constituição Federal. Entretanto, como a mesma norma constitucional determina que as categorias profissional ou econômica sejam definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados, vedando expressamente a interferência estatal, o que torna indubitável a não sobrevivência do quadro de atividades e profissões do art. 575 da CLT e a extinção da Comissão de Enquadramento Sindical nele prevista.

Tendo se mantido a unicidade sindical a partir de Constituição de 1988 e, assim, a proibição da criação de sindicato na mesma base territorial, na prática, a organização sindical brasileira manteve-se, em geral, pelos mesmos critérios previstos neste artigo, que priorizam a definição da categoria econômica (vinculo social básico) para, somente depois, definir a categoria profissional (similitude de condições de vida na mesma atividade econômica). Disso resulta a característica simétrica da organização sindical brasileira: a cada sindicato econômico (por ex., sindicato das empresas metalúrgicas), em geral, corresponde um sindicato de empregados (sindicato dos empregados em empresas metalúrgicas).

A agregação por categoria econômica para fins de enquadramento dos sindicatos patronais se faz nos termos do art. 581 parágrafo 2º, ou seja, pelo critério da atividade preponderante, "assim considerada a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional".

Embora a agregação por profissão específica seja prevista, a agregação por categoria profissional pode ser mais bem entendida como um conjunto de profissões similares ou conexas em que se pode reconhecer uma homogeneidade de condições de vida e trabalho que permitem a formação de uma vínculo básico associativo dentro de uma mesma atividade econômica. Tal situação é expressamente descrita no parágrafo único do art. 570 da CLT. Assim, as profissões de "pedreiro" e "carpinteiro" compõem, em geral, a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de construção civil, por serem conexas ou similares.

No mesmo sentido, profissões que representam um número reduzido de trabalhadores também são enquadradas pelo mesmo critério, agregando-se ao sindicato representativo da categoria profissional mais abrangente, reconhecendo-se uma homogeneidade de condições de trabalho que justifica que todos estejam organizados por um único sindicato, representativo da categoria profissional.

Muito comum, também, a adoção da nomenclatura de organização sindical "vertical" (por indústria) e organização sindical "horizontal" (por profissões). Assim, a organização vertical (por ex., sindicato dos empregados em construção civil) constitui a regra; a organização horizontal (por ex., sindicato dos carpinteiros), a exceção. Também constitui forma de representação vertical a agregação por setor ou ramo de produção (ex. Setor da construção civil ou ramo da construção de estradas).

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Nos termos da Constituição Federal, não é permitida a organização sindical com base territorial inferior à área de um Município (art. 8º, II). Nada impede que se organizem sindicatos com base territorial superior, seja regional, estadual, interestadual ou nacional. Dúvidas podem ocorrer no caso de trabalhadores que prestem serviços para empresa sediada em outro Estado da Federação. O entendimento majoritário é de que são aplicáveis as normas coletivas vigentes no local em que foi prestado o trabalho, em obediência ao critério da territorialidade (TRT-4, 7ª T., Proc. 0000422-02.2014.5.04.0663, Rel. Wilson Carvalho Dias, julg. Em 30/9/2015).

Assim, admite-se a agregação por "categoria profissional diferenciada" para trabalhadores que, por possuírem estatuto profissional próprio ou por trabalharem em condições de vida singulares que o diferenciam dos demais trabalhadores. A estes se equiparam os profissionais liberais, que também se organizam em sindicatos próprios. Tanto uns como outros organizam-se independentemente da categoria econômica do empregador e não se integram, portanto, à categoria profissional preponderante dentro da empresa. Este fato explica a excepcionalidade desse tipo de organização, já que representa uma quebra na lógica da unidade dos trabalhadores na negociação coletiva que procura assegurar a unicidade sindical prevista na norma constitucional.

Nos termos da Súmula n. 374 do TST, o empregado de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Por fim, questão complexa é a situação dos trabalhadores terceirizados, que, a princípio, não constituem sequer categoria diferenciada: simplesmente não integram a categoria profissional dos empregados da atividade-fim, mas são representados por sindicato representativo das empresas que prestam serviços terceirizados (TRT-14, Proc. 0000798-42.2011.5.14.0007). Há, porém, entendimento contrário, pelo qual, tratando-se a terceirização de "simples critério de organização produtiva capaz de alcançar toda e qualquer atividade-meio dos entes jurídicos tomadores, não pode ser considerada atividade econômica específica" (art. 581, parágrafo primeiro) e, assim, reconhece a "vinculação sindical plúrima do empregador terceirizante, aplicando-se aos contratos de trabalho que celebra as normas coletivas próprias a cada qual desses segmentos econômicos e profissionais visitados (TRT-10, Proc. RO 94921101110000, julg. 4/11/2011).

Da mesma forma, o TST já se manifestou em relação à prestação de serviços por empresa interposta ou terceirização ilícita, uma das consequências da fraude é o enquadramento do trabalhador terceirizado à respectiva categoria profissional dos trabalhadores vinculados ao tomador dos serviços (TST, Proc. RR 1130081209570121).

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o...

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