Artigos 625-A a 625-H

AutorTiago Mallmann Sulzbach
Páginas491-498

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Tiago Mallmann Sulzbach

Juiz do Trabalho no TRT-RS.

TÍTULO VI-A

(incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O objetivo primeiro da criação do Instituto das Comissões de Conciliação Prévia foi o desafogamento do Judiciário trabalhista. Conforme a justificativa do Projeto de Lei n. 4.694/98 enviado pela Presidência da República ao Congresso Nacional:

O presente projeto introduz na sistemática de composição dos conflitos trabalhistas de natureza individual a Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito das próprias empresas, em caráter paritário, que evite a chegada ao Judiciário de grande parte das demandas trabalhistas.

A experiência internacional tem demonstrado a eficácia dessas comissões de conciliação no âmbito das empresas, desafogando o Judiciário e obtendo soluções de composição mais próximas à realidade do que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo.1

Assim, as Comissões tiveram objetivo de se constituir em forma extrajudicial de solução de litígios trabalhistas.

Art. 625-A – As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

Ao mencionar que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, o dispositivo deixa muito claro o intuito de ser uma faculdade instituída. Uma análise do processo legislativo e do texto do Projeto de Lei n. 4.694/98 deixa isso ainda mais evidente, já que, originalmente, a previsão era de obrigatoriedade de criação das Comissões2.

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As Comissões foram criadas para a mediação dos conflitos individuais do trabalho, e, assim, os conflitos coletivos persistem sendo solvidos pelos métodos tradicionais de resolução.

As comissões podem ser criadas por grupo de empresas ou ter caráter intersindical, permitindo que empresas de um mesmo grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT)e ainda que tenham empregados filiados a sindicatos diversos, formem comissão única.

Art. 625-B – A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titu-lares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

O número máximo de membros da Comissão é de dez pessoas.

O número mínimo de dois membros da Comissão estabelecido pela lei serve para demonstrar que o caráter paritário de seus membros é princípio sensível à própria criação das Comissões de Conciliação Prévia. Assim, no mínimo, deve existir um representante do empregador e um dos empregados.

Ocorre que, não existindo a participação de representantes dos empregados nas Comissões, o seu objetivo principal, que é a negociação justa e extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, resultaria prejudicada. Caso o empregador pudesse submeter o seu empregado a uma Comissão estabelecida no âmbito da empresa sem representação do sindicato profissional, estar-se-ia, em verdade, permitindo burla à legislação protetiva do trabalho, o que, definitivamente, não foi o objetivo do instituto.

Metade dos membros será indicada pelo empregador e a outra metade será escolhida em votação secreta entre os empregados, em escrutínio fiscalizado pelo sindicato dos empregados. Pela mesma forma de escolha dos titulares, haverá a definição de tantos suplentes quantos forem os membros titulares.

O mandato de titulares e suplentes será de um ano, permitida apenas uma recondução. Ao vedar sucessivas reconduções, a Lei pretende que não se criem empregados especializados em atuar nas Comissões, justamente para que os membros não percam o contato com a realidade do trabalho desenvolvido.

Para o perfeito funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, é fundamental que os membros eleitos pelos empregados realizem o seu trabalho sem medo ou receio de serem despedidos. Em razão disso, a eles foi garantido o emprego até um ano após o término de seu mandato (que pode ser renovado por uma oportunidade), salvo a prática de falta grave (art. 482 da CLT).

Embora a Lei não mencione expressamente, parece claro que o momento inicial da garantia de emprego instituída é o registro da candidatura do empregado à vaga. Ocorre que, se assim não fosse, o empregador poderia imiscuir-se no processo eleitoral e, literalmente, escolher quais empregados que poderiam concorrer, mediante a dispensa daqueles que não quer que concorram.

Os representantes dos empregados continuam exercendo normalmente suas atividades dentro da empresa, sendo chamados apenas quando devam atuar como conciliadores na Comissão. O período que o empregado despende nessa atividade deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo, ou seja, deve ser computado na jornada normal de trabalho, inclusive para o efeito de, eventualmente, configurar trabalho extraordinário ou noturno.

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Art. 625-C – A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

O art. 8º, I, da CF, veda a interferência do Estado no funcionamento dos sindicatos. Assim, é natural a Lei estabelecer que as regras que regem a Comissão no âmbito do Sindicato devam ser definidas mediante convenção ou acordo coletivo.

Evidentemente, a negociação coletiva não poderia frustrar ou contrariar a legislação em alguns de seus princípios sensíveis, tais como o caráter paritário das comissões ou a garantia de emprego dos representantes dos empregados (e seus suplentes).

Art. 625-D – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

Logo que a Lei n. 9.958/2000 foi promulgada, criou-se verdadeira cizânia na doutrina...

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