Artigos 66 a 72

AutorValdete Souto Severo
Páginas95-100

Page 95

SEÇÃO III Dos períodos de descanso

As regras sobre os períodos em que o empregado não está obrigado a permanecer à disposição do empregador, fazendo jus ao descanso (remunerado ou não), abrangem os descansos intrajornada, os descansos entre jornadas (ambos denominados intervalos), os descansos semanais (conhecidos como repousos semanais remunerados) ou anuais (férias) e os feriados. Têm relação direta com a necessidade de manter a sanidade e a força física e mental, antes, durante e depois da jornada.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

O período mínimo de intervalo entre duas jornadas mal permite a fruição de oito horas de sono (como recomenda a OMS - Organização Mundial da Saúde) cumulada com o tempo necessário à higiene, à alimentação, ao restabelecimento das condições físicas de trabalho, ao convívio familiar e social e, ainda, à preservação da saúde e da segurança do trabalhador. Com a alteração da compreensão das consequências do descumprimento dessa regra jurídica, desde julho de 1994, a não observância do intervalo entre jornadas, de pelo menos onze horas, gera o direito ao trabalhador de ter o período correspondente remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Especificamente para o trabalho em turnos de revezamento, hipótese em que o desgaste físico do trabalhador é maior e, portanto, a jornada deve ser reduzida (no máximo seis horas), a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas gera direito ao pagamento do adicional.

Apesar de confundir o desrespeito aos períodos de intervalos com a realização de horas extras e de limitar o direito ao acréscimo remuneratório aos trabalhadores sujeitos a turnos de revezamento, o entendimento consolidado na Súmula n. 110 do TST reconhece a aplicação analógica para o efeito de estender a eficácia do parágrafo quarto do art. 71 da CLT às hipóteses de desrespeito ao intervalo mínimo.

Page 96

Em tal caso, como ocorre nas situações de descumprimento do intervalo mínimo dentro da jornada, não se limita apenas às horas trabalhadas, devendo serem adimplidas com o adicional de 50% a totalidade das onze horas de descanso mínimo não respeitado.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Os artigos 67 a 70 da CLT referem-se aos descansos semanais: repousos e feriados. O art. 1º da Lei n. 605/49 estabelece que a folga semanal será preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos. A Constituição de 1988 também garante o direito fundamental aos repousos semanais, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV). O critério para a aferição dessa preferência é o mês, parâmetro para a contraprestação do trabalho. Então, se o mês tem 4 ou 5 domingos, parece necessário compreender que pelo menos 3 deles deveriam ser dias de folga. O entendimento que prevalece no TST, porém, é de que deve ser observado o descanso semanal, que precisa coincidir com o domingo pelo menos uma vez por mês. Nesse sentido: Processo: ARR - 225-57.2012.5.09.0411 Data de Julgamento: 05.11.2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07.11.2014; Processo: AIRR - 1344-16.2011.5.02.0045 Data de Julgamento: 15.10.2014, Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17.10.2014.

O entendimento é fundamentado no que estabelece o parágrafo único do art. da Lei n. 10.101/2000, oriundo de medida provisória:

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

O TRT da Quarta Região segue orientação similar, sendo interessante referir texto de decisão da Relatora Vânia Matos, no sentido de que é preciso atribuir "máxima eficácia aos dispositivos constitucionais", de tal modo que "a interpretação que se extrai desse contexto é que, somente de forma justificada e razoável o repouso não será gozado aos domingos" (0000340-93.2012.5.04.0451 (RO).

No âmbito da normatização realizada pelo Poder Executivo, o artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49, dispõe que é necessário estabelecer escala de revezamento para possibilitar a fruição periódica do repouso aos domingos. Do mesmo modo, a Portaria n. 417/66 do MTE, no artigo 2º, b, determina que, por escala, o empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas. Há, portanto, flagrante inversão do significado do termo "preferencialmente" contido no texto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT