Artigos 66 a 75

AutorValdete Souto Severo e Rafael da Silva Marques
Páginas122-133

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Valdete Souto Severo

Juíza do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP. Professora e diretora da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS.

Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Mestre em direito pela UNISC. Doutor em Direito Público pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

As regras sobre os períodos em que o empregado não está obrigado a permanecer à disposição do empregador, fazendo jus ao descanso (remunerado ou não), abrangem os descansos intrajornada, os descansos entre jornadas (ambos denominados intervalos), os descansos semanais (conhecidos como repousos semanais remunerados) ou anuais (férias) e os feriados. Têm relação direta com a necessidade de manter a sanidade e a força física e mental, antes, durante e depois da jornada.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

O período mínimo de intervalo entre duas jornadas mal permite a fruição de oito horas de sono (como recomenda a OMS – Organização Mundial da Saúde) cumulada com o tempo necessário à higiene, à alimentação, ao restabelecimento das condições físicas de trabalho, ao convívio familiar e social e, ainda, à preservação da saúde e da segurança do trabalhador. Com a alteração da compreensão das consequências do descumprimento dessa regra jurídica, desde julho de 1994, a não observância do intervalo entre jornadas, de pelo menos onze horas, gera o direito ao trabalhador de ter o período correspondente remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Especificamente para o trabalho em turnos de revezamento, hipótese em que o desgaste físico do trabalhador é maior e, portanto, a jornada deve ser reduzida (no máximo seis horas), a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas gera direito ao pagamento do adicional.

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Apesar de confundir o desrespeito aos períodos de intervalos com a realização de horas extras e de limitar o direito ao acréscimo remuneratório aos trabalhadores sujeitos a turnos de revezamento, o entendimento consolidado na Súmula n. 110 do TST reconhece a aplicação analógica para o efeito de estender a eficácia do parágrafo quarto do art. 71 da CLT às hipóteses de desrespeito ao intervalo mínimo. Em tal caso, como ocorre nas situações de descumprimento do intervalo mínimo dentro da jornada, não se limita apenas às horas trabalhadas, devendo ser adimplidas com o adicional de 50% a totalidade das onze horas de descanso mínimo não respeitado.

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Os artigos 67 a 70 da CLT referem-se aos descansos semanais: repousos e feriados. O art. 1º da Lei n. 605/49 estabelece que a folga semanal será preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos. A Constituição de 1988 também garante o direito fundamental aos repousos semanais, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV). O critério para a aferição dessa preferência é o mês, parâmetro para a contraprestação do trabalho. Então, se o mês tem 4 ou 5 domingos, parece necessário compreender que pelo menos 3 deles deveriam ser dias de folga. O entendimento que prevalece no TST, porém, é de que deve ser observado o descanso semanal, que precisa coincidir com o domingo pelo menos uma vez por mês. Nesse sentido: Processo: ARR – 225-57.2012.5.09.0411, Data de Julgamento: 05.11.2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07.11.2014; Processo: AIRR – 1344-16.2011.5.02.0045 Data de Julgamento: 15.10.2014, Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17.10.2014.

O entendimento é fundamentado no que estabelece o parágrafo único do art. da Lei n. 10.101/2000, oriundo de medida provisória:

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

O TRT da Quarta Região segue orientação similar, sendo interessante referir texto de decisão da Relatora Vânia Matos, no sentido de que é preciso atribuir “máxima eficácia aos dispositivos constitucionais”, de tal modo que “a interpretação que se extrai desse contexto é que, somente de forma justificada e razoável o repouso não será gozado aos domingos” (0000340-93.2012.5.04.0451) (RO).

No âmbito da normatização realizada pelo Poder Executivo, o artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49, dispõe que é necessário estabelecer escala de revezamento para possibilitar a fruição periódica do repouso aos domingos. Do mesmo modo, a Portaria n. 417/66 do MTE, no artigo 2º, b, determina que, por escala, o empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas. Há, portanto, flagrante inversão do significado do termo “preferencialmente” contido no texto constitucional.

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Ainda quanto à concessão de repouso semanal e feriado, importa referir a revogação do artigo 5º, “a”, da Lei n. 605, que excluía o trabalhador em âmbito doméstico de seu campo de aplicação. Em razão disso, já há decisão reconhecendo esse direito:

Empregado Doméstico. Feriados Trabalhados. Pagamento em Dobro. Com a vigência da Lei n. 11.324/2006, que em seu artigo 9º revogou o artigo 5º, “a”, da Lei n. 605/49, o doméstico passou a recebeu tratamento isonômico legal aos trabalhadores urbanos quanto à concessão dos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de então, em caso de lesão ao seu direito, faz jus ao pagamento em dobro, na forma da Súmula n. 146, do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 0000383-81.2011.5.04.0801 (RO), Relator Manoel Cid Jardon)

O artigo 68 da CLT impõe que o trabalho aos domingos seja subordinado à permissão prévia da autoridade competente. Tal permissão poderá ser concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos, e de forma transitória – até sessenta dias – nos demais casos. A mesma Lei n. 10.101/2000, antes citada, proveniente da MP n. 1539-34, autorizou “o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e observado o art. 30, inciso I, da Constituição Federal” (art. 6º).

Em relação ao trabalho da mulher, a CLT tem norma específica, artigo 386, segundo o qual “haven-do trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”, reforçando a ideia de que o repouso semanal coincida com o domingo.

O TST, por sua vez, embora admita concessão de folga em apenas um domingo por mês, reconhece o dever de que a folga seja semanal, o que significa deva ser necessariamente fruída dentro de um período de no máximo 7 dias.

No que tange a remuneração do repouso ou feriado, quando efetivamente gozado, é devida como se o empregado estivesse trabalhando, o que equivale, regra geral, a oito horas de remuneração (jornada normal constitucionalmente assegurada), para o período de descanso de vinte e quatro horas. Por se tratar de direito fundamental (art. 7º, inciso XV), não é viável a sua supressão por norma infraconstitucional. Em razão disso, tem-se que o artigo 6º da Lei n. 605/49 não foi recepcionado, quando condiciona o direito à remuneração do repouso ao cumprimento do horário integral de trabalho durante toda a semana anterior, embora esse não seja o entendimento que predomina atualmente.

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

O descanso nos feriados, previsto no artigo 70 da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967, e no artigo 8º da Lei n. 605/49, encontra fundamentos diversos, tais como datas comemorativas cívicas e religiosas. O artigo 9º da Lei n. 605 autoriza, quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados, a realização de trabalho em tais dias, mediante o pagamento da remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. A remuneração em dobro, prevista para os feriados não gozados, é estendida também aos domingos, por analogia. Importa salientar que o direito constitucionalmente assegurado é o descanso semanal...

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