Artigos 76 a 128

AutorRodrigo Trindade de Souza
Páginas139-147

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Rodrigo Trindade de Souza

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Universalização

Atualmente, é universal a instituição do salário mínimo. Praticamente todas as nações do planeta estabelecem níveis civilizatórios abaixo dos quais é vedado aos particulares acordarem remuneração de trabalho-emprego.

Há duas grandes ordens normativas que cuidam de regrar o salário mínimo: a Constituição Federal e a lei ordinária. Ambas buscam fundir elementos políticos, econômicos e jurídicos, de modo que princípios, regras, ciências e objetivos fundantes da sociedade devem sem conhecidos e interpretados em conjunto para análise do instituto.

Em seu artigo 7º, a Carta Magna Brasileira coloca o salário mínimo no grande rol de direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais:

IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

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A essencialidade do salário mínimo é medida até mesmo pelo compreensão jurisprudencial de que, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, possui vigência imediata (Súm. 131 do TST), sem limitação a prazos ordinários de vacatio legis.

A principal ideia do salário mínimo é de universalização. Por consequência, além de empregados urbanos e rurais, alcança também trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único, da CRFB) e servidores públicos (art. 39, § 3º, da CRFB). A Constituição igualmente impede diferença salarial por idade (art. 7º, XXX), fazendo com que as disposições do art. 80 da CLT (restrições salariais de menores) restassem revogadas. Atualmente, aprendizes – menores ou maiores – têm direito ao salário mínimo (Súm. 134 do TST).

A garantia de pagamento de salário mínimo a trabalhador intermitente é questão extremamente controvertida e, para esse tema, recomendamos leitura dos comentários ao art. 452-A da CLT.

Convivência com outras referências salariais mínimas

Apesar de o art. 7º, VI, da CRFB permitir diminuição de salário em situações excepecionais e mediante negociação coletiva, certo é que jamais poderá haver previsão de salário inferior ao mínimo nacional. Da mesma forma que não há legitimidade em estipulação contratual que fixe salário inferior ao mínimo nacional, também são inválidas previsões individuais de salário inferiores às referências de mínimo profissional, normativo e convencional coletivo. O salário mínimo nacional convive, no entanto, com outras referências básicas e que podem fixar valores superiores e obrigatoriamente incidentes nos contratos de emprego. São eles o salário mínimo profissional, o salário normativo, o salário convencional e o piso regional.

2.1. Salário mínimo profissional

O salário mínimo profissional aplica-se a certas profissões legalmente regulamentadas. Trata-se da menor remuneração que pode ser paga a membros de determinados grupos profissionais, como médicos (Lei n. 3.999/61, Súm. 143 do TST e OJ 53 da SDI-I), engenheiros (Lei n. 4.950-A/66 e OJ 39 da SDI-I) e radiologistas (Lei n. 7.394/85). Ordinariamente, as leis fixam remuneração mínima em salários mínimos e, apesar de haver proibição de utilização desta referência como indexador (art. 7º, IV, da CRFB), firmou-se entendimento de que não há inconstitucionalidade. O objetivo constitucional é o de impedir a variação do salário mínimo com a indexação automática de preços e consequente escalada inflacionária. Esse fundamento não é afetado com o referencial do salário mínimo para profissões regulamentadas.

2.2. Salário normativo e salário convencional

Salário normativo e salário convencional são os patamares salariais mínimos devidos a trabalhadores integrantes de certas categorias profissionais, mas com fixação extralegal. O primeiro é estabelecido em sentença normativa, efeito de ajuizamento e julgamento de dissídio coletivo. Será a referência salarial mínima no contexto dos sindicatos que participaram do dissídio. O salário convencional é fixado no acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho aplicável no âmbito da categoria profissional.

2.3. Piso regional

A Carta Republicana significou importante avanço para declarar que o salário mínimo deve ter fixação nacional e, assim, combater as desigualdades regionais. Em aparente retrocesso, a Lei Complementar n. 103 de 2000 autorizou os Estados da Federação a fixar parâmetros regionais para empregados (urbanos e rurais) que não tenham piso salarial definido em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho. A interpretação de constitucionalidade firmada foi a de que a Constituição não veda salários mínimos regionais, desde que sejam superiores ao nacional. Soma-se o argumento de que o art. 7º, V da CRFB prevê genericamente um “piso salarial”, autorizando medidas dos Estados. Os “pisos regionais” ou “salários mínimos estaduais”, todavia, mantêm importantes limitações.

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Primeiramente, a LC n. 103/2000 definiu que o piso regional somente alcança relações de emprego em que não haja outro padrão remuneratório mínimo fora do salário mínimo nacional. Ou seja, se lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa tem vigência sobre a relação, não há aplicação do piso regional. Autoriza-se nessas situações pagamento de salário inferior ao estabelecido pela lei estadual. Por exemplo, havendo piso regional de R$ 880 e acordo coletivo definindo para empregados de condomínios salário convencional de no mínimo R$ 800, porteiro que trabalha no Estado terá validamente como valor salarial mínimo o definido na norma coletiva. Esse é o entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADI 4364/SC. Permanece, evidentemente, vedação para negociações coletivas estabelecerem salário inferior ao mínimo nacional. O fundamento de constitucionalidade pontuado pela Suprema Corte foi de compatibilização e convivência da LC n. 103 com a ordem de observância de normas coletivas, contida no art. 7º, XXVI, da CRFB.

A segunda grande limitação dos pisos regionais é direcionada ao legislador estadual. Com o julgamento da ADI 4391/RJ, o STF confirmou que os Estados não podem substituir valores mínimos para categorias com salário já normatizado em normas coletivas, leis profissionais ou sentenças normativas. O campo de atuação dos pisos regionais é, portanto, estritamente o das categorias sem normatização salarial própria.

Alcance pelo empregador

Avançando juridicamente no conceito constitucional, o art. 76 da CLT explicita que o salário mínimo deve ser alcançado diretamente pelo empregador. O principal efeito é de que todos os demais valores e utilidades recebidas de terceiro, pelo funcionário, em decorrência da prestação de trabalho, não podem ser considerados para efeito de cálculo de salário mínimo. Gorjetas, gueltas e outras parcelas pagas por terceiros apenas podem se somar ao complexo remuneratório, mas o empregador deve pagar sozinho pelo menos o salário mínimo ou a outra referência salarial mínima incidente sobre a relação (piso regional, salário mínimo profissional, salário normativo ou salário convencional).

Dia normal de trabalho

O art. 76 também refere que o salário mínimo incide “por dia normal de serviço”. Apesar de não haver explicitação do que consistiria a “normalidade” do trabalho, jurisprudência e doutrina firmaram-se por compreender referência ao elemento jornada. Desse modo, define-se que o salário mínimo incide para uma jornada de 8 horas. Assim se estabelece...

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