Artigos 770 a 790-B

AutorGustavo Jaques e Rodrigo Machado Jahn
Páginas437-449

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CAPÍTULO II Do processo em geral
SEÇÃO I Dos atos, termos e prazos processuais

Ato processual, conforme DIDIER JUNIOR, é todo aquele comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual1. Assim, atos processuais são os atos praticados no curso do processo, tais como petição inicial, citação, contestação, reconvenção, laudo pericial, sentença, recurso e penhora.

Termo processual é a formalização por escrito de atos processuais, exemplificando-se com o termo de audiência e termo de penhora.

Prazo processual é o momento fixado para a realização do ato processual. Os prazos, quanto aos destinatários, podem ser particulares (têm como destinatário apenas uma das partes) ou comuns (destinatário as duas partes). Quanto à origem da fixação, podem ser legais (fixados em lei; ex: 8 dias para o recurso ordinário), judiciais (fixados pelo juiz; ex: prazo de 10 dias para manifestação quanto ao laudo pericial) ou convencionais (ajustados pelas partes; por exemplo, a suspensão do processo por 90 dias, com base no art. 313, II e § 4º, do novo CPC2). Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 218, § 3º, do novo CPC3 c/c art. 769 da CLT). Em relação à flexibilização dos prazos, há os peremptórios e os prorrogáveis/dilatórios. Os prazos peremptórios não admitem prorrogação, como regra (ex: 5 dias para embargos declaratórios), ao contrário dos prazos prorrogáveis, que podem ser dilatados (ex: manifestação sobre documentos juntados).

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Conforme o art. 775 da CLT, os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Assim, mesmo os prazos peremptórios podem ser prorrogados, desde que por força maior.

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizarse-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  1. Princípio da publicidade. A CLT deve ser interpretada à luz dos dispositivos constitucionais que regem a matéria. Assim, a Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF). Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da CF). A regra é a publicidade e, assim, nas palavras de RUSSOMANO, uma audiência ou sessão dos tribunais da Justiça do Trabalho pode ser assistida por qualquer popular4. De forma excepcional, quando tramitar demanda que envolva a intimidade das partes ou o interesse social, poderá o juiz determinar o processamento sob segredo de justiça. Por exemplo, ação com pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual, que venha a expor a intimidade da empregada.

  2. Momento da realização do ato processual. A regra é que os atos somente se realizam nos dias úteis. Todavia, a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz (art. 770, parágrafo único, da CLT). É possível aplicar o referido dispositivo para outros atos processuais, desde que haja autorização expressa do juiz (citação inicial de uma empresa que funcione à noite - interpretação mais flexível, considerando que a regra da CLT refere apenas citação por carta ou edital). A autorização deverá observar, no entanto, o disposto no art. 5º, XI, da CF, quando se tratar de ato processual a ser cumprido na casa, pois esta é asilo inviolável do indivíduo (ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial).

    Portanto, a citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido (6h às 20h), observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do novo CPC5 aplicável ao processo do trabalho, salvo na parte em que dispensa a autorização judicial, por colidir com o art. 770, parágrafo único, da CLT, que a exige). Exceção ao horário das 6 às 20h é o protocolo de petição em autos não eletrônicos. Se o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal, nos termos da Lei de organização judiciária local (art. 212, § 3º, do novo CPC6 c/c art. 769 da CLT). A petição em autos não eletrônicos deve ser protocolada na Justiça do Trabalho das 10 às 18h. Assim, e ressalvado o protocolo de petições em autos não eletrônicos dentro do horário forense, os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 às 20h. Logo, em dias não úteis, dependem de autorização judicial, enquanto fora do horário estabelecido (dia útil ou não), além de autorização judicial, há que ser respeitado o art. 5º, XI, da CF.

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    De outro lado, caso se trate de autos eletrônicos, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os atos efetivados até às 24h do último dia, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06, disciplina repetida no art. 213 do novo CPC, dispondo o seu parágrafo único que "O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Se, por motivo técnico, o sistema do Poder Judiciário se encontrar indisponível, o prazo para a prática do ato processual será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    Além disso, com as novas tecnologias conferindo dinamicidade à execução, o bloqueio de valores (convertido após em penhora) efetuado pelo sistema on line implica celeridade e efetividade para satisfação do crédito trabalhista. Na linha do acesso à Justiça efetiva (não meramente formal) e da razoável duração do processo, as medidas que provoquem maior efetividade devem ser prestigiadas, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas, ao contrário, existe como meio ou instrumento do direito material subjacente. Para ampliar a efetividade da prestação jurisdicional, aguarda-se a regulamentação do art. 3º da EC n. 45/04, por intermédio de Lei que criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (dua s) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis ns. 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Há termos que devem ser assinados pelas partes. No entanto, pode ocorrer, por exemplo, impossibilidade física ou mesmo analfabetismo, caso em que se justifica a assinatura a rogo, na presença de 2 testemunhas. É desnecessário tal procedimento quando houver procurador legalmente constituído no processo. Por aplicação do art. 209 do novo CPC7 c/c art. 769 da CLT, em caso de recusa da parte em firmar o termo, o escrivão (diretor de secretaria) certificará, nos autos, a ocorrência. CARRION reforça: auxiliares de Justiça têm fé pública, sendo dispensável a assinatura da parte ou terceiros que não queiram ou não saibam assinar; a impressão digital, que se costuma colher, é elemento circunstancial acessório, para facilitar a prova em possíveis impugnações futuras8.

    Em relação aos termos de audiência, nos processos trabalhistas, ainda predomina o sistema antigo de redução a escrito dos depoimentos, não seguindo o progresso tecnológico, com formas mais econômicas e rápidas, como a gravação sonora e de imagem, que apresenta principalmente a vantagem de constituir um meio mais fiel de registro. Além disso, os meios tecnológicos permitem, em eventual recurso, a mesma impressão da audiência pelas diversas instâncias do Poder Judiciário. No modelo "antigo" de audiência, um órgão de instância superior revisa a decisão de primeiro grau, embora não tenha tido o contato com a prova oral produzida, mas apenas com os relatos transcritos na ata. A gravação sonora e imagem produzirá maior segurança jurídica na prestação jurisdicional, na medida em que permitirá o mesmo acesso da prova produzida. Em processos da Justiça Federal e da Justiça Estadual já houve certa evolução nesse sentido.

    Com o advento da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, trazendo a informatização do processo judicial, foi implantado o Processo Eletrônico ou Virtual, consubstanciando-se os postulados da efetividade processual e razoável duração do processo. Na Justiça do Trabalho, a tramitação de processos judiciais, envolvendo a comunicação de atos processuais, a transmissão de peças processuais está

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    disciplinada pela Instrução Normativa n. 30 de 2007, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com o processo judicial eletrônico, é possível o...

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