Artigos 791 a 798

AutorJorge Alberto Araujo
Páginas450-454

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SEÇÃO IV Das partes e dos procuradores

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples regis-tro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei n. 12.437, de 2011)

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) an os e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por se us representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei n. 10.288, de 2001)

Partes são os sujeitos da relação de direito processual que se forma por meio da demanda. THEODORO JR. afirma que o processo apenas se estabelece na sua plenitude com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu, sendo, pois, o processo uma relação trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz1.

Por seu turno, BARBI invoca a definição de CHIOVENDA, para quem parte é aquele que demanda em seu nome próprio (ou em cujo nome é demandado) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada, para a seguir comentar a fundamentalidade de autor e réu na relação jurídica processual2.

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Deixando-se de lado os clássicos e ingressando no Direito Processual do Trabalho temos a definição de TEIXEIRA FILHO para quem parte é a pessoa que deduz em juízo pretensões de direito material, próprio ou de terceiro, ou puramente processuais, e, também, aquela em face da qual essas pretensões são formuladas3.

O estudo do tema atinente às partes no Direito Processual do Trabalho já foi mais simples: antes da reforma constitucional de 2004 se tinham como sujeitos da relação processual perante a Justiça do Trabalho exclusivamente empregados e empregadores, incluindo-se, em razão de suas peculiaridades, contratos de pequenos empreiteiros e de trabalhadores portuários.

Com a EC n. 45/2004 a competência se alargou, passando a permitir que outros tipos de relações de trabalho sejam ali incluídas. Para aprofundamento do tema remetemos à leitura dos comentários ao art. 643 da CLT.

O art. 791 é, portanto, do período anterior à Emenda n. 45, devendo, por conseguinte, ser lido em conjunto com as suas regras. Há, ademais, uma forte corrente que interpreta o seu texto como superado já a contar da Constituição de 1988, dada a incompatibilidade entre a demanda pessoal - jus postulandi - e o contido no seu art. 133, quanto ao advogado ser indispensável à administração da Justiça.

Nada obstante esta contradição, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou acerca da vigência do dispositivo, consoante se pode apreender da Súmula n. 425:

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Em outras palavras, para o TST o art. 791 vige apenas em relação aos procedimentos ordinários perante os primeiro e segundo graus de jurisdição; ao passo que para as demais medidas, como rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e procedimentos perante o TST, inclusive o recurso de revista, seria necessária a intervenção de um advogado.

De outra parte a Instrução Normativa n. 27/TST, de 16 de fevereiro de 2005, igualmente consagra a distinção entre ações sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, considerando as demandas entre empregados e empregadores como ações trabalhistas típicas, sujeitas, portanto, ao jus postulandi, ao passo que as demais, decorrentes...

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