Artigos 791 a 798

AutorJorge Alberto Araujo
Páginas579-590

Page 579

Jorge Alberto Araujo

Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Especialista e mestrando em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Seguridade Social pela Universidad de La República del Uruguay. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC. Master em Teoria da Argumentação Jurídica pela Universidade de Alicante/Espanha. Coordenador do Grupo de Estudos em Audiência Trabalhista e Conciliação pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Título em Neurociências pela UFRGS.

SEÇÃO IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples regis-tro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei n. 12.437, de 2011)

Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Page 580

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793 – A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei n. 10.288, de 2001)

Partes são os sujeitos da relação de direito processual que se forma por meio da demanda. THEODORO JR. afirma que o processo apenas se estabelece na sua plenitude com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu, sendo, pois, o processo uma relação trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz1.

Por seu turno, BARBI invoca a definição de CHIOVENDA, para quem parte é aquele que demanda em seu nome próprio (ou em cujo nome é demandado) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada, para a seguir comentar a fundamentalidade de autor e réu na relação jurídica processual2.

Deixando-se de lado os clássicos e ingressando no Direito Processual do Trabalho temos a definição de TEIXEIRA FILHO para quem parte é a pessoa que deduz em juízo pretensões de direito material, próprio ou de terceiro, ou puramente processuais, e, também, aquela em face da qual essas pretensões são formuladas3.

O estudo do tema atinente às partes no Direito Processual do Trabalho já foi mais simples: antes da reforma constitucional de 2004 se tinham como sujeitos da relação processual perante a Justiça do Trabalho exclusivamente empregados e empregadores, incluindo-se, em razão de suas peculiaridades, contratos de pequenos empreiteiros e de trabalhadores portuários.

Com a EC n. 45/2004 a competência se alargou, passando a permitir que outros tipos de relações de trabalho sejam ali incluídas. Para aprofundamento do tema remetemos à leitura dos comentários ao art. 643 da CLT.

O art. 791 é, portanto, do período anterior à Emenda n. 45, devendo, por conseguinte, ser lido em conjunto com as suas regras. Há, ademais, uma forte corrente que interpreta o seu texto como superado já a contar da Constituição de 1988, dada a incompatibilidade entre a demanda pessoal – jus postulandi – e o contido no seu art. 133, quanto ao advogado ser indispensável à administração da Justiça.

Nada obstante esta contradição, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou acerca da vigência do dispositivo, consoante se pode apreender da Súmula n. 425:

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Em outras palavras, para o TST o art. 791 vige apenas em relação aos procedimentos ordinários perante os primeiro e segundo graus de jurisdição; ao passo que para as demais medidas, como rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e procedimentos perante o TST, inclusive o recurso de revista, seria necessária a intervenção de um advogado.

Page 581

De outra parte a Instrução Normativa n. 27/TST, de 16 de fevereiro de 2005, igualmente consagra a distinção entre ações sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, considerando as demandas entre empregados e empregadores como ações trabalhistas típicas, sujeitas, portanto, ao jus postulandi, ao passo que as demais, decorrentes da ampliação da competência, passaram a ter, inclusive, a apuração de honorários de advogado à parte contrária por conta da mera sucumbência (art. 5º).

No Brasil, a capacidade postulatória dos advogados se subordina exclusivamente à sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe responsável pela fiscalização do exercício profissional.

Regularmente inscrito, o advogado não tem na sua atividade nenhuma limitação, ou seja, pode postular desde perante o juiz singular quanto o Supremo Tribunal Federal. Interessante observar que esta ausência de limitação assiste apenas aos advogados: no Ministério Público da União os procuradores do trabalho se encontram impedidos de atuar perante o Supremo Tribunal Federal4, por se cuidar o ofício perante aquela Corte de ato privativo do Procurador-Geral da República. Por igual, no Direito Comparado não são raras as situações em que a atuação perante os tribunais superiores e, em especial a Suprema Corte, é privilégio de uma determinada categoria de advogados, com critérios diversos de eleição.

A atuação dos estagiários nos dissídios individuais importa alguma controvérsia. A CLT previa, no parágrafo primeiro do seu art. 791 a possibilidade de as partes se fazerem representar por advogado, solicitador, ou provisionado, sendo que o solicitador corresponderia ao atual estagiário, ao passo que o provisionado era aquele autorizado a atuar como advogado, embora não bacharel em Direito5. O estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) apenas permite ao estagiário a realização de atos em conjunto com o advogado, não podendo, por conseguinte, atuar individualmente (em audiência por exemplo).

Cumpre observar que, nada obstante assista às partes o jus postulandi, isso não significa que a parte possa delegar a terceiro, não advogado, a sua representação. Em outras palavras é facultado à parte atuar em nome próprio, no entanto não o pretendendo fazer deverá ser assistida por advogado, não sendo lícito que se faça representar por estagiário para a prática dos atos processuais.

Aliás, praticar ato que exceda às suas atribuições é infração disciplinar do estagiário nos termos do inc. XXIX do art. 34 do Estatuto da OAB, punível com a pena de censura.

Uma inovação interessante e que merece bastante atenção de todos os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho é a que diz respeito aos honorários de sucumbência, introduzidos com a legislação de reforma de 2017 no artigo 791-A que foi por ela introduzido6.

A existência de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho busca mitigar um dos Princípios do Processo do Trabalho que é o da Gratuidade e parece ferir gravemente o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.

O elevado e sempre crescente volume de ações que tramitam na Justiça do Trabalho, assim como a significativa quantidade de ações ou pedidos improcedentes que, ao final, acabam onerando o réu e o próprio Estado, nos apontam que, possivelmente tenhamos ido muito longe no nosso conceito de acesso à Justiça, em especial no que diz respeito à sua gratuidade e no suporte pelo Estado das despesas processuais decorrentes de lides muitas vezes absolutamente inviáveis. Exemplo disso é a recente onda de ações

Page 582

pleiteando a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo para quem já percebia o adicional mais vantajoso, motivada por uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido e que redundou no pagamento pela União das despesas decorrentes7.

Há de se registrar, todavia, que esta alteração legislativa traz o risco de lançar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT