Artigos 813 a 836

AutorJorge Alberto Araujo e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas599-613

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SEÇÃO VIII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814 – Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.(Vide Leis ns. 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis ns. 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816 – O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817 – O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único – Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

Jorge Alberto Araujo

Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Especialista e mestrando em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Seguridade Social pela Universidad de La República del Uruguay. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC. Master em Teoria da Argumentação Jurídica pela Universidade de Alicante/Espanha. Coordenador do Grupo de Estudos em Audiência Trabalhista e Conciliação pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Título em Neurociências pela UFRGS.

Rodrigo Trindade de Souza**

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curitiba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

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A audiência é, sem sombra de dúvidas, o momento mais importante do processo trabalhista. É o período de tempo em que o magistrado se dedica exclusivamente àquele processo, dispondo-se a ouvir as partes, procuradores e demais auxiliares do processo, buscar a solução negociada do litígio, colher as provas essenciais para a solução da demanda e proferir a sua decisão.

Lastimavelmente, contudo, a adoção de uma série de novas praxes processuais vem, ao longo do tempo, tornando a audiência uma mera formalidade, da qual grandes escritórios de advogados incumbem profissionais inexperientes, com instruções limitadas em relação às tratativas de conciliação e produção de prova oral, o que vem em prejuízo da resolução rápida do conflito, tanto para as partes como para o Estado.

Em aparente transporte da experiência processual trabalhista, todo o CPC de 2015 estimula a autocomposição. O art. 334 possibilita designação de audiência de conciliação ou mediação e o art. 359 incumbe ao magistrado tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como mediação e arbitragem. Vemos os dispositivos do novo CPC como compatíveis com o processo do trabalho apenas na orientação principiológica de privilégio ao acordo. Nas demandas trabalhistas, há firme atuação do juiz em buscar composição durante todo o curso processual, de modo que não há necessidade de designação de audiência unicamente para isso.1

De modo genérico, a Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho afirma incompatibilidade do art. 334 do CPC vigente com o direito processual do trabalho. Também em conclusão sobre regras e princípios conciliatórios do CPC de 2015 com o processo do trabalho, o Fórum Nacional de Processo do Trabalho (março de 2016) reconheceu que não há aplicação do art. 3º, § 3º do Código de Processo, lançando enunciado próprio:2

Enunciado n. 7. ART. 764, § 3º DA CLT E ART. 3ª, § 3º DO NCPC. O art. 3º, § 3º do NCPC tem clara inspiração no princípio da conciliação do art. 764, § 3º da CLT, sendo desnecessária sua aplicação por haver norma celetista. Resultado: aprovado por maioria qualificada.

O § 7º do art. 334 do CPC/2015 permite a realização da audiência por “meio eletrônico”, mas re-mete a necessidade de legislação própria para regular a prática.3

Na Justiça do Trabalho segue vigente o ius postulandi (art. 791 da CLT e Súmula n. 425 do E. TST), de modo que formal e diferentemente do previsto no art. 334, § 9º, do CPC/2015, não há necessidade das partes estarem acompanhadas de advogados. Deve-se, todavia, atentar que cabe ao juiz do trabalho velar para que se mantenham as mesmas oportunidades de defesa e conhecimento suficiente para decidir pela composição. Na maior parte dos processos, apenas com o conhecimento técnico é que será possível compreender os riscos e perspectivas, de modo que se recomenda acompanhamento de advogado. Verificando o juiz do trabalho que, em razão da ausência de advogado com a parte, não há elementos suficientes para permitir a realização de composição consciente, surgem alternativas, como redesignação de audiência (para constituição de procurador) ou mesmo nomeação de procurador dativo.4

O art. 334, § 12 do CPC vigente apresenta regramento sobre intervalos entre audiências. Em análise ao dispositivo, compreendeu o Fórum Nacional de Processo do Trabalho (março de 2016) que não há compatibilidade com a prática trabalhista:

Enunciado n. 19 – CLT, ART. 357, § 9º; ARTS. 765, 813, § 2º, 852-B, III, 852-C E NCPC, ART. 334, § 12. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS. INTERVALOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AMPLA DIREÇÃO NA CONDUÇÃO DAS CAUSAS. ART. 765, DA CLT. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASO A CASO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA ONTOLÓGICA

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OU AXIOLÓGICA. Não se aplica ao processo do trabalho a fixação de intervalo mínimo entre as audiências, prevista no NCPC, quer pelas peculiaridades do processo do trabalho, quer pela independência funcional do juiz, que tem ampla liberdade na direção dos processos, conforme preceitua o art. 765 da CLT. Resultado: aprovado por unanimidade.5

A CLT prevê em seu art. 813 que as audiências serão públicas. A publicidade da audiência significa, simplesmente, que se deve assegurar o acesso àqueles que a elas pretendam assistir.

Não se deve confundir a audiência, ato formal relativo ao processo, com a pauta de audiências, que é a sequência de audiências previstas para um determinado dia. Desta sorte a limitação imposta em cinco horas ininterruptas diz respeito a uma única audiência. Ou seja, em tese, não há limitação no que diz respeito à pauta de audiências, nada obstante seja possível depreender que o legislador visou limitar o tempo de audiências como medida de higiene aos profissionais, o juiz, serventuários, advogados e demais participantes. E com efeito não faria sentido uma norma de natureza trabalhista olvidar do próprio encarregado de sua aplicação no que diz respeito à duração do trabalho.

A audiência é, por definição, una. O seu fracionamento em várias sessões não descaracteriza a sua unidade e decorre de aspectos de natureza prática. A necessidade de ser realizada em outro local referida no § 1º do art. 813 pode decorrer de diversos fatores como, por exemplo, o interesse público na demanda. Em tais circunstâncias é necessário que o novo local da audiência seja, ademais de às partes, comunicado por meio do edital referido, como medida de assegurar a publicidade.

Na audiência o juiz é assessorado pelo Secretário de Audiências (art. 814), que é o servidor responsável por apregoar as partes, via de regra, por meio de sistema de som, ou mediante comparecimento no saguão.

Na abertura da audiência (art. 815) são apregoadas as partes. A referência a testemunhas e demais pessoas que devam comparecer deve ser tomada literalmente, ou seja, apenas se houve anterior determinação de comparecimento de testemunhas ou de outras pessoas é que deverá ocorrer essa verificação no momento do início da audiência. Se não ocorreu a determinação de comparecimento de outras pessoas que não as próprias partes a audiência se desenrolará normalmente.

O art. 358 do CPC/2015 complementa a práxis do início da audiência. Refere que o juiz declarará aberto o ato e mandará apregoar partes, advogados e todos que participarão da audiência, como testemunhas, peritos e intérpretes. A tolerância de 15 minutos dirige-se apenas para eventual atraso do magistrado. O juiz não tem qualquer obrigação de aguardar 15 minutos depois do horário marcado para chegada de partes e advogados. O não comparecimento no horário marcado resulta arquivamento da ação (caso do autor) ou revelia (hipótese do réu – art. 844 da CLT). Nesse sentido, a OJ n. 245 da SDI do TST. Havendo norma específica na CLT, não há aplicação do inciso III do art. 362 do CPC/2015.6

O art. 362 do CPC/2015 trata das hipóteses de adiamento da audiência e há aplicação dos dois primeiros incisos: convenção das partes (I) e impossibilidade comprovada de comparecimento de qualquer pessoa que devesse da audiência participar (II). Cabe ao juiz verificar, no caso em concreto...

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