Artigos 852-A a 855-E

AutorAdriano Santos Wilhelms
Páginas632-643

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Adriano Santos Wilhelms

Juiz do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Professor da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS e da Urcamp.

SEÇÃO II-A

(Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

O Procedimento Sumaríssimo foi inserido na CLT por meio da Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000 com o objetivo de dinamizar o Processo do Trabalho, tornando-o mais célere e eficaz. Foi acrescentada, por meio da alteração legislativa, a Seção II – A no texto consolidado.

O novo procedimento, todavia, não revoga qualquer outro rito, conforme acentua a doutrina dominante. Ao contrário, soma-se aos outros dois existentes, o Ordinário e o Sumário (previsto na Lei n. 5.584/70)1. Não é essa, contudo, a posição TEIXEIRA FILHO, para quem a Lei n. 9.957/00 revogou o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/702.

Art. 852-A – Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

Parágrafo único – Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

Tramitarão sob o rito sumaríssimo, conforme art. 852-A, caput, os dissídios individuais cujo valor supere a dois salários mínimos (reclamação sujeita ao rito sumário) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. Embora no Projeto de Lei estivessem submetidos ao rito sumaríssimo as causas de até 50 salários mínimos, esse limite sofreu redução. Assim, em que pesem as críticas à timidez do valor proposto, conforme anota Francisco Antônio de Oliveira3, que se enquadrarem na faixa adotada pela lei, tramitarão obrigatoriamente no rito sumaríssimo.

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Não há possibilidade de escolha. A fixação do rito é decorrência do valor atribuído à causa e é de observância cogente.

Nesse sentido o julgamento do RO 0000746-09.2013.5.04.0701 (TRT-IV. Data: 20.03.2014. Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Órgão julgador: 4ª Turma. Redator: André Reverbel Fernandes).

Pensamos, inclusive, que o magistrado, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa. Trata-se de regra compatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho, bem como, coaduna-se com o poder de direção do processo garantido pelo art. 765 da CLT. Revela-se, ainda, de acordo com o art. 2º da Lei n. 5.584/70, que pode ser invocado analogicamente.

Entretanto, conforme disposto no parágrafo único do art. 852-A, independentemente do valor da causa, estão excluídos de tal procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Assim, por expressa determinação legal, as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração não se sujeitam às regras em comento. A exclusão, por evidente, merece críticas. Inexistem motivos relevantes para tratar de forma distinta os trabalhadores que prestaram serviços aos entes públicos. As verbas salariais, mesmo quando devidas pela Administração Pública, continuam ostentando natureza alimentar.

Não se pode confundir, no entanto, tais pessoas jurídicas com as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Nos termos do art. 173 da CF/88, essas empresas, ainda que possuam capital público, são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, é possível que figurem como partes no Procedimento Sumaríssimo. Assim, poderão figurar no procedimento Sumaríssimo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por exemplo. Vale ressaltar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – a despeito dos privilégios da Fazenda Pública que lhe foram reconhecidos pelo STF –, conforme julgados do TST, sujeita-se ao rito sumaríssimo. Nesse sentido o RR 15144820115030113 (TST – Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28.08.2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06.09.2013).

Esse posicionamento, no entanto, não é uniforme nos diversos Regionais. Há entendimentos divergentes, como se verifica no RO: 186201201810002 (TRT-10, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 12.12.2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 25.01.2013 no DEJT).

Ainda, consoante lição de Bezerra Leite4, estão excluídos do rito sumaríssimo, em virtude da incompatibilidade, aquelas ações que tenham por objeto a tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Vale assinalar, ainda, que, em razão da aplicação analógica da Lei n. 9.099/95 e em razão da celeri-dade não se admitirá a Assistência, como acentua SCHIAVI5.

Art. 852-B – Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

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§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

A ideia central do Procedimento Sumaríssimo é a celeridade. Dessa maneira, o art. 852-B estabelece alguns requisitos para as reclamações.

O primeiro aspecto a ser destacado é que o pedido há de ser líquido. Em que pese o iniciso I do dispositivo ora comentado repetir a fórmula constante do CPC, no sentido de que o pedido deverá ser certo ou determinado, entendemos que o pedido deverá ser certo e determinado e, também, acompanhado do respectivo valor.

Reside nessa exigência uma grande virtude do Procedimento Sumaríssimo. Ao ser elaborada a petição inicial líquida, já, de antemão, conhece-se a expressão econômica dos direitos postulados.

Os valores atribuídos na petição inicial, por sua vez, serão limites para todo o processo, conforme se tem decidido: RO 0001454-61.2010.5.04.0702 (TRT-IV. Data: 1802.2014, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria: Redator: João Alfredo Borges de Miranda) e RO 0000224-57.2011.5.04.073 (TRT-IV, Data: 24.09.2014, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul Órgão julgador: Seção Especializada em Execução Redator: Maria Helena Mallmann).

O inciso II, por seu turno, estabelece a inviabilidade da citação por edital. Cabe, portanto, ao autor, que demandar sob o rito sumaríssimo, indicar o endereço correto do reclamado.

A sanção cominada para o não atendimento dos requisitos é a extinção do processo sem resolução do mérito. O § 1º do art. 852-B, de forma atécnica, menciona o arquivamento da reclamação e a consequente condenação ao pagamento das custas.

No entanto, em nome dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, da duração razoável do processo e da economia processual, pensamos que a extinção não deve ser automática.

Em determinados casos, há de ser convertido o processo para o rito ordinário (aplicando-se o art. 277, §§ 3º e 4º do CPC, de forma supletiva) ou mesmo concedido prazo para emenda da petição inicial, em conformidade com o que dispõe o CPC, aplicável subsidiariamente.

Imagine-se a situação de uma reclamação trabalhista que tramita no procedimento Sumaríssimo. Todavia, a reclamada está em lugar incerto e não sabido.

Não faz nenhum sentido extinguir esse processo e obrigar o trabalhador a ingressar com nova reclamação. É plenamente possível, nesse passo, a conversão para o rito ordinário e a realização da citação por Edital. Esse, inclusive, é o magistério de BEZERRA LEITE:

“A respeito do requisito previsto no inciso II do art. 852-B da CLT, parece-nos que não há razoabilidade, sob pena de maltrato ao princípio do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, LV), inviabilizar-se o procedimento sumaríssimo quando o autor desconhecer o endereço do réu. Ademais, se a notificação citatória for devolvida por ‘mudança de endereço do réu’, deverá o juiz intimar o autor para fornecer novo endereço e, se este não souber, a citação poderá ser feita por edital. Em tais casos, a melhor solução é a que determina a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, e não a que extingue o processo sem resolução do mérito.”6

Em sentido um pouco diverso, manifesta-se SCHIAVI apregoando que deve o juiz reconhecer a inconstitucionalidade do art. 852-II, b, da CLT por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição:

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Pensamos que a solução mais adequada, considerando-se a obrigatoriedade do rito sumaríssimo, será deferir a citação por edital, mantendo o rito sumaríssimo, uma vez que o inciso II do art. 852-B da CLT se mostra manifestamente inconstitucional por atritar com os princípios constitucionais do acesso real à Justiça do Trabalho e inafastabilidade da jurisdição trabalhista.7

Por outro lado, distribuída uma reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo que não preencha os requisitos I e II do art. 852-B da CLT há de ser possibilitado ao reclamante emendar a petição inicial, em conformidade com o art. 321 do CPC. Cabe lembrar a Súmula n. 263 do TST:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (...

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