Artigos 876 a 879

AutorBen-Hur Silveira Claus e Rodrigo Trindade de Souza
Páginas511-516

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CAPÍTULO V Da Execução
SEÇÃO I Das disposições preliminares

O Capítulo V da CLT trata da execução das decisões trabalhistas. Divide-se em cinco (5) Seções. Os presentes comentários são relativos à Seção I. A Seção I trata Das Disposições Preliminares (arts. 876 a 879).

Antes de examinar as disposições preliminares constantes da Seção I do Capítulo V da CLT, é oportuno observar que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região uniformizou sua jurisprudência, para definir posição favorável à aplicação subsidiária do CPC à execução trabalhista no que diz respeito1 a: a) necessidade de o executado indicar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 525, § 4º do CPC-2015 (equivalente ao revogado art. 475-L, § 2º, do CPC-1973) e O.J. n. 41; b) parcelamento do crédito trabalhista, conforme previsto no art. 916 do CPC-2015 (equivalente ao revogado art. 745-A do CPC (OJ n. 43).

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo (Redação dada pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000)

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Parágrafo único - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007)

As disposições preliminares estabelecem as diretrizes gerais da execução trabalhista. O art. 876 enumera os títulos executivos judiciais e extrajudiciais: a) as decisões transitadas em julgado; b) as decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; c) os acordos descumpridos; d) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; e) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Um breve comentário sobre cada título executivo é útil à compreensão da execução trabalhista.

  1. As decisões transitadas em julgado

    A decisão de que não caiba mais recurso é executada de forma definitiva, o que implica a prática de todos os atos de execução, inclusive a alienação judicial do bem penhorado e o pagamento do credor.

    Na Justiça do Trabalho não são apenas executadas as condenações de pagar, incluindo custas, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos (Súmula n. 368 do TST) e outras despesas judiciais. As obrigações de fazer ou não fazer também são cumpridas na Especializada, valendo-se de todo o instrumental necessário. A sentença de conhecimento pode estabelecer obrigação sucessiva: primeiro determinar que o empregador declarado anote a CTPS, sob pena de pagamento de indenização e a anotação ser feita pela secretaria da Vara do Trabalho. Em hipóteses como essa, deve-se aguardar o cumprimento espontâneo.2

  2. As decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo

    A decisão impugnada por recurso dotado de efeito apenas devolutivo pode ser executada de forma provisória (CLT, art. 899). A execução provisória vai até a penhora e não inclui ato de alienação do bem penhorado, salvo na hipótese prevista no art. 520, IV, do CPC-2015 (equivalente ao revogado art. 475-III, § 2º, I e II do CPC-1973).

  3. Os acordos descumpridos

    O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único). Descumprido o acordo judicial, realiza-se a execução forçada do acordo celebrado de imediato. O acordo é executado de conformidade com as cláusulas pactuadas, inclusive cláusula penal.

  4. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho

    O termo de ajuste de conduta - TAC - é título executivo extrajudicial previsto na atual redação do art. 876 da CLT. A redação anterior do preceito não incluía o TAC entre os títulos executivos. A redação dada pela Lei n. 9.958, de 12.01.2000, conferiu nova redação ao art. 876, introduzindo o termo de ajuste de conduta como título executivo extrajudicial. O novo dispositivo dota o MPT de instrumento de eficácia institucional, evocando preceito similar do processo comum (CPC-2015, art. 784, II). Celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e determinada empresa, o TAC é executado na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

  5. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Nada obstante tenha sido pouca exitosa a experiência das Comissões de Conciliação Prévia, o termo de conciliação firmado no âmbito das CCPs é título executivo extrajudicial, apto a ensejar a execução respectiva (CLT, art.625-E, parágrafo único). Para análise do tema Comissões de Conciliação Prévia, remetemos à leitura dos comentários aos arts. 625-A a 625-H.

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  6. Cheque, nota promissória e TRCT3

    A Instrução Normativa n. 39/2016 do TST afirma em seu art. 13 que, por aplicação supletiva do art. 784, I do CPC-2015, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho. Compreendemos pela possibilidade de execução desses títulos extrajudiciais na Especializada. A aceitação de ampliação do rol do art. 876 da CLT (incluindo cheque, nota promissória e, por nossa conta, termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT) aumenta a possibilidade do trabalhador obter seu crédito, especialmente de empregadores que se encaminham para a insolvência. Todavia, para que se mantenha a atribuição da Justiça do Trabalho, deve permanecer a relação de origem, vedando-se transferência ou endosso do título.

  7. Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multas...

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