Artigos 880 a 883

AutorAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Páginas517-526

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SEÇÃO II Do mandado e da penhora

Regulamenta o início da execução para o cumprimento de decisão ou acordo judicial. Estabelece regras relativas à forma, ao modo e ao prazo para a expedição e o cumprimento do mandado de citação do executado. Prevê formas de pagamento e de garantia da execução e, em derradeiro, disciplina a penhora de bens na hipótese de descumprimento do mandado de citação.

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada ao caput pela Lei n. 11.457, de 16.03.2007)

§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede na Junta ou Juízo, durante cinco dias.

Existem duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da execução da sentença trabalhista. A primeira corrente sustenta tratar-se, a execução, de ação de execução, dando origem à instauração do processo de execução. A segunda, refere ser apenas um procedimento da reclamatória trabalhista.

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Cita-se SAAD1, como um dos defensores da 1ª corrente e como defensores da 2ª corrente, PINTO MARTINS2, SCHIAVI3, TEIXEIRA FILHO4, BARBOSA GARCIA5, e BEZERRA LEITE6.

Destaco a nossa opinião, no sentido de tratar-se a execução por quantia certa no processo do trabalho de mais uma etapa do processo de conhecimento, de mera fase do processo de conhecimento, que se iniciou com a citação do reclamado. Como é sabido, não há necessidade de ingresso com petição inicial em ação de execução, porém apenas por simples requerimento no sentido de cumprimento da decisão trabalhista. Porém, o argumento de maior peso reside no fato de ser possível ser ela iniciada e impulsionada ex-officio.

Apenas há de ressalvar-se, efetivamente, a necessidade de um outro processo, de um processo de execução, quando se tratar da execução de títulos extrajudiciais, pois exigem a instauração de processos de execução. Embora o art. 876, caput, autorizasse serem executados somente os título judiciais (decisões e acordos judiciais), a Lei n. 9.958, de 12.01.2000, incluiu no rol deste artigo títulos extrajudiciais, quais sejam, os termos de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

A citação, na dicção legal, há de ser pessoal, ou seja, na pessoa do executado. No entanto, essa pessoalidade poderá ser flexibilizada, caso seja efetuada no endereço do executado em pessoa próxima a ele, tenha-se condições de presumir tenha ficado ele ciente do ato processual. Não poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado. Tampouco poderá ser efetuada na pessoa não detentora de poderes expressos para recebê-la (especialmente no caso das pessoas jurídicas). Dispõe a norma que deverá ser efetuada por oficial de justiça. No caso de procurado o executado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, a citação deverá ser efetuada por edital.

No entanto, a jurisprudência de nossos tribunais vem entendendo ser possível a aplicação da citação por hora certa, prevista no diploma processual civil. Essa preferência em detrimento ao edital, é em razão de melhor atender aos princípios da celeridade e da efetividade que informam o processo trabalhista.

A seguir transcrevemos precedente da SEEx da 4ª Região sobre a matéria:

Contendo a CLT norma específica para o caso de impossibilidade de notificação inicial (CLT, art. 841, § 1º), restam inaplicáveis no processo do trabalho os art. 227 a 229 do CPC, que tratam da citação por hora certa, inexistindo lacuna a ser colmatada, a teor do disposto no art. 769 do CPC. Elementos dos autos que, ainda, emprestam verossimilhança à alegação da executada de que não recebeu a notificação. Impositivo o Decreto de nulidade do processo desde a notificação inicial tida como regular, observado o manifesto prejuízo à agravante (CLT, art. 794), que foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do qual emanam todas as demais garantias processuais, dentre as quais a do contraditório e a da ampla defesa, que não podem ser suprimidas dos litigantes (CF, art. 5º, LV). Agravo de petição provido. (TRT da 04ª Região, SECAO ESPECIALIZADA EM EXECUCAO, 0001738-56.2010.5.04.0771 AP, em 11/12/2012, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Beatriz Renck, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargador George Achutti)

A Seção Especializada de Execução - SEEx, do TRT da 4ª Região, firmou, então, entendimento segundo o qual aplicável na Justiça do Trabalho a multa prevista pelo art. 475-J do CPC7, havendo sido sintetizado na OJ n. 13:

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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 13 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho.

Cabe destacar haver ocorrido o cancelamento da referida OJ n. 13 em 21.09.2015 (Cancelada pela Resolução n. 1/2015, com publicação no DEJT em 17, 18, 21.09.2015) pelo único e exclusivo fato de a matéria haver passado a ser objeto de nova Súmula deste Tribunal, Súmula n. 75, a qual manteve o mesmo entendimento adotado pela OJ cancelada, conforme do seu texto resta estampado:

Súmula n. 75 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

A multa de que trata o artigo 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.

(Resolução Administrativa n. 32/2015 disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e 08 de setembro de 2015)

Com o advento do NCPC de 2015, a matéria contida no artigo 475-J do CPC de 1973, passou a ser regrada no artigo 523, caput e seus §§ 1º e 2º:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

O Código de Processo Civil de 2015 manteve a previsão de intimação do devedor para o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena da cominação da multa de 10%. Porém, inovou com a exigência de que o pagamento deve ser verificado de forma voluntária, além de acrescer à obrigação do adimplemento do débito principal, também o pagamento das custas processuais no aludido prazo. Também favoreceu ao advogado da parte credora, porquanto os seus honorários advocatícios passaram a ser acrescidos da multa de 10% a incidir sobre o valor do débito. Por fim, inovou ao dispor que a norma prevista pelo art. 523, § 1º relativos à multa e aos honorários são aplicáveis também em relação ao cumprimento provisório de sentença condenatória (art. 520 § 2º, CPC de 2015).

Releva destacar ser, a multa, inaplicável na execução contra a massa falida e a empresa em recuperação judicial.

No nosso entendimento, caso fosse efetuado o pagamento parcial no prazo, incidiria a multa apenas sobre o restante do valor da condenação. Também posicionávamo-nos no sentido de que, ocorrida a garantia do juízo, a multa incidiria apenas sobre o valor controverso da condenação. Esse entendimento correspondia a uma interpretação mais flexível do art. 475-J do CPC/1973. Porém, não foi esse o entendimento que finalmente predominou na Seção, havendo sido prevalente o que entendia pela aplicação da multa sobre o valor total da condenação, sem quaisquer descontos. Fundamentava-se, o referido entendimento, no fato de o não pagamento, mas apenas a garantia da execução por meio de penhora de bens, ou de depósito do valor total dos cálculos de liquidação homologados, para discutir em impugnação à sentença de liquidação dos cálculos, importaria em contrariar a literalidade da lei, subvertendo a finali-dade da norma, que é de tornar o processo mais célere e efetivo.

Certamente, com o advento do novo diploma processual civil, novos entendimentos jurisprudenciais na seara trabalhista irão sendo adotados acerca dessa matéria. Especialmente em relação à base de cálculo da mencionada multa de 10% a qual deverá sofrer uma certa redução, tratando com menor rigor o devedor que pagou pelo menos uma parte do débito. Observa-se que o CPC-2015 prevê, no dispositivo legal indigitado, incidência da multa apenas sobre o valor do saldo impago e aplicação da multa sobre os honorários advocatícios incidentes sobre o valor restante inadimplido, na hipótese de pagamento de parte do débito no referido prazo de 15 dias.

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Nesse sentido segue jurisprudência da SEEx do TRT da 4ª Região:

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Norma processual garantidora da efetivação de princípios constitucionais como a razoável duração do processo, efetividade e celeridade, sendo, portanto, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 13 da Seção Especializada em Execução do TRT4.

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