Artigos 880 a 883-A

AutorAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Páginas670-685

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Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

Desembargadora do TRT-RS. Membro da Sessão Especializada em Execução (SEEx). Especialista em Direito Processual do Trabalho pela IESA. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Unisc. Especialista em Direito do Trabalho pela UFRGS.

SEÇÃO II

DO MANDADO E DA PENHORA

Regulamenta o início da execução para o cumprimento de decisão ou acordo judicial. Estabelece regras relativas à forma, ao modo e ao prazo para a expedição e o cumprimento do mandado de citação do executado. Prevê formas de pagamento e de garantia da execução e, em derradeiro, disciplina a penhora de bens na hipótese de descumprimento do mandado de citação.

Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada ao caput pela Lei n. 11.457, de 16.03.2007)

§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede na Junta ou Juízo, durante cinco dias.

Existem duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da execução da sentença trabalhista. A primeira corrente sustenta tratar-se, a execução, de ação de execução, dando origem à instauração do processo de execução. A segunda, refere ser apenas um procedimento da reclamatória trabalhista.

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Cita-se SAAD1, como um dos defensores da 1ª corrente e como defensores da 2ª corrente, PINTO MARTINS2, SCHIAVI3, TEIXEIRA FILHO4, BARBOSA GARCIA5, e BEZERRA LEITE6.

Destaco a nossa opinião, no sentido de tratar-se a execução por quantia certa no processo do trabalho de mais uma etapa do processo de conhecimento, de mera fase do processo de conhecimento, que se iniciou com a citação do reclamado. Como é sabido, não há necessidade de ingresso com petição inicial em ação de execução, porém apenas por simples requerimento no sentido de cumprimento da decisão trabalhista. Porém, o argumento de maior peso reside no fato de ser possível ser ela iniciada e impulsionada ex officio.

Porém, como a seguir será esclarecido mais adiante, com a reforma da CLT promovida pela Lei n. 13.467 de 13.07.2017, o argumento legal de maior peso para a defesa da corrente que sustentava tratar-se a execução de um procedimento, e não de um processo autônomo, caiu por terra. Residia ele no fato de ser possível a execução ser iniciada e impulsionada ex officio, hipótese que já não se verifica no processo do trabalho. Apesar desse abalo sofrido em relação ao impulso do juiz que, citando o devedor para pagamento ou para outras providências, ainda que a parte credora muitas vezes se revele omissa em requerer atos tendentes a ver quitados seus créditos, determina os que forem necessários à averiguação da situação real do devedor, existência e localização de bens passíveis de expropriação para solucionar o litígio na parte mais sensível, ou seja, no cumprimento efetivo da condenação judicial, ainda assim, entendemos persistir a execução como uma segunda fase do processo.

Apenas há de ressalvar-se, efetivamente, a necessidade de um outro processo, de um processo de execução, quando se tratar da execução de títulos extrajudiciais, pois exigem a instauração de processos de execução. Embora o art. 876, caput, autorizasse serem executados somente os títulos judiciais (decisões e acordos judiciais), a Lei n. 9.958, de 12.01.2000, incluiu no rol deste artigo títulos extrajudiciais, quais sejam, os termos de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Porém a Lei n. 13.467/2017 alterou o teor do art. 878 para restringir esta possibilidade permitindo a execução ex officio pelo Juiz, ou pelo Presidente do Tribunal, apenas nos casos em que as partes não se encontrarem representadas por advogado. Na prática, de fato, importaria na extinção do impulso ex officio porque praticamente, há muitos anos, não se verifica nas lides trabalhistas a figura de parte que voluntariamente se encontre em Juízo não assistida por advogado, fazendo uso do jus postulandi (direito que é assegurado na CLT nos art. 791 e art. 839).

Essa novidade trazida pela nova lei colide com a doutrina sedimentada, segundo a qual o processo de execução, em razão de título executivo judicial, sempre foi considerado uma fase do processo e não um processo autônomo ao processo de conhecimento. Como corolário natural admitiria o impulso inicial pelo juiz do trabalho. Inclusive essas etapas do processo do trabalho, a de conhecimento e a de execução, integravam um único processo, havendo sido aproveitado este sincretismo processual existente no processo do trabalho para a formulação do CPC de 1973 e o de 2015, que na mesma linha da CLT declarou a existência de fases do processo.

O legislador manteve, contudo, a execução de ofício relativa às contribuições previdenciárias deter-minando expressamente abranger esta as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, bem como referente às contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência

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social. Ou seja, a menção expressa aos incisos I e II do art.195 da Constituição Federal, efetuada no § único do art. 876 da CLT, com sua nova redação, à execução das contribuições devidas pelo tomador dos serviços e pelo prestador, demonstra a intenção do legislador de que o juiz do trabalho continue a proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas apenas às condenações objeto das sentenças7,

reforçando a jurisprudência do STF sintetizada na sua Súmula Vinculante n. 53 e do TST contida na Súmula de n. 368, item I, verbis:

Súmula Vinculante n. 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Súmula n. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) – Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ n. 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).

Interpretando-se o novo texto que altera a CLT em um ponto que, pode-se dizer, nevrálgico, impõe-se o exame sob a ótica da Constituição Federal, segundo os valores e as normas fundamentais que permeiam o texto constitucional. Deve haver uma visão privilegiando a apreciação do conjunto das normas, e subjacente a elas, dos princípios e valores que as informam. Devem ser levadas em conta as garantias constitucionais do devido processo legal, do direito à ampla defesa, da efetividade da execução, da duração razoável do processo, entre outras.

Não se mostra justificável retirar-se do juiz do trabalho o impulso inicial da execução do processo por vários fundamentos: Especialmente porque há necessidade de imprimir-se celeridade à execução, uma vez que diz respeito a créditos de natureza alimentar, muitas vezes devido a trabalhadores há muito tempo desempregados que não têm nenhuma fonte de renda para a sobrevivência própria e familiar. Tal disposição entra em contradição com outra disposição legal mantida com alterações (exclusão expressa em relação à cobrança da contribuição previdenciária sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, não constante da condenação) pela recente reforma da CLT, segundo a qual a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações contidas nas decisões judiciais que proferir e sobre os acordos judiciais que homologar (art. 876, parágrafo único, da CLT). Evidentemente, tratando-se as contribuições previdenciárias, de acessório às parcelas objeto das condenações judiciais, estar-se-ia dando tratamento privilegiado ao acessório em detrimento ao principal, o que fere o bom senso. Cabe referir o fato de tratar-se o crédito trabalhista daquele que goza de maior privilégio, inclusive superior ao do crédito tributário (art. 186 do CTN). Preceitua tal disposição legal: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.” Portanto, tal disposição legal rebaixa o crédito trabalhista, possibilitando venha ele ser extinto por aplicação da Prescrição Intercorrente. Prejudica o credor trabalhista quanto a não implementação das garantias da efetividade da execução e da duração razoável do processo.

SOUZA JÚNIOR posiciona-se no sentido da nova norma legal admitir interpretação no sentido de possibilitar ao juiz do trabalho promover a execução de ofício...

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