Artigos 911 a 922

AutorLorena de Mello Rezende Colnago
Páginas1038-1045
1038 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Artigos 911 a 922
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da
vigência desta Consolidação.
Art. 913. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às
normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja
em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando
menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências
contidas no capítulo “De Higiene e Segurança do Trabalho”. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais,
em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da
vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. (Redação dada pela
Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea “c”, do Decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso
de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea “b”, desta Consolidação. (Vide Lei n. 3.807, de 1960)
Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos
Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria
técnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei n. 3.807, de 1960)
Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da
estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou
profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou
eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos
coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído

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