ARTS. 39 A 45

AutorEliane Patrícia Albuquerque Soares
Páginas139-168
133
Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo X
Do transporte
Eliane Patrícia Albuquerque Soares
Promotora de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa da
Capital (RJ). Integrante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Idosos e Pessoas com Deciência (AMPID).
Art. 39. Aos maiores de 65 anos ca assegurada a gratuidade dos transpor-
tes públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e espe-
ciais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
O último capítulo integrante do Título II do Estatuto do Idoso trata do direito
ao transporte, erigido a direito fundamental pela Constituição Federal, que, em
seu art. 6º, o consagrou o direito ao transporte como direito social, ou de segunda
geração, que são associados à igualdade e que exigem alguma atuação do Estado.
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas
em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.1
Devem, logo, ser compartilhados por todos em sociedade.
O direito ao transporte guarda relação com condições de mobilidade, relaciona-
da com a condição de realização dos deslocamentos e acessibilidade, e é tido como
cluster right,2 por justamente se tratar um direito que contém outros, já que, do direito
ao transporte advém a gratuidade, a reserva de assentos e prioridade no embarque.
O transporte público é serviço essencial, conforme disposto no art. 30, V, da
Constituição, devendo ser prestado pelo Município, diretamente ou por meio de
concessão ou permissão. E, como todo e qualquer serviço público, deve ser adequa-
damente prestado, satisfazendo-se as condições de regularidade, continuidade, segu-
rança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.3
1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 288-289.
2. THOMSON, Judith Jarvis. The Realm of Rights, p. 55.
3. Art. 6º, § 1º, da Lei 8.485/1994.
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ART. 39
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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Objetivou o legislador, na esteira da proteção integral ao idoso4 e direito a
envelhecimento ativo e saudável, prestar qualidade de vida à parcela da população
que já perfez sua contribuição à sociedade, garantindo o uso gratuito do transporte
coletivo urbano e semiurbano. Não se trata de conceder privilégio à determinada
parcela de população, mas sim de proporcionar condições para o exercício do direito
social consagrado, vez que é sabido que a maiorias das aposentadorias são insufi-
cientes para a subsistência dos idosos, além de grande parte ser beneficiária apenas
pelo Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC)5 ou outros programas
de transferência de renda de cunho assistencial, como o Bolsa Família.6
A gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mo-
bilidade, a favorecer a participação de idosos na sociedade, viabilizando também a
concretização de dignidade e bem-estar dos mesmos7, não podendo ser suprimido
ou limitado por decreto m seja estadual ou municipal.8 9
Contemplou o Estatuto, além do direito à gratuidade em transportes coletivos
urbanos e semiurbanos, a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados,
a reserva de assentos em meios de transporte públicos, bem como o estabelecimen-
to de critérios para a concessão de gratuidade e regras para desconto na tarifa no
transporte interestadual e, por fim, o estabelecimento de prioridade e segurança no
embarque e desembarque nos meios de transportes públicos.
Muito embora o Estatuto estabeleça o requisito de sessenta anos ou mais para
ser destinatário de seus direitos, para fins de gratuidade nos transportes coletivos
urbanos e semiurbanos, optou-se por repetir o requisito etário mencionado No art.
230, § 2º da Constituição da República, que, pela primeira vez, consagrou o direito
à gratuidade a idosos em tran sportes coletivos, se tratando de norma constitucional
de eficácia plena:
4. Art. 2º do Estatuto do Idoso.
5. O Benefício de Prestação Continuada foi instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/1993,
artigos 20 e parágrafos) e consiste em garantia de um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência
incapacitada para o trabalho, bem como a idoso com idade superior a 65 anos, desde que a renda familiar
per capita seja de inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Criado pela Lei 10.836/2004. Na forma do parágrafo único do art. 1º, tem por finalidade a unificação dos
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, tais como a
Bolsa Escola e a Bolsa Alimentação.
7. ADI 3568-4 DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. DJ 26.10.2007.
8. Por meio do Decreto Municipal 16.146, de 30 de abril de 2020, em seu art, 4º, I, determinou-se a suspensão
do passe livre para idosos no Município de Volta Redonda/RJ, sendo certo que o mencionado diploma foi
declarado inconstitucional por via da Representação de Inconstitucionalidade 0032930.2020.8,19.0000.
TJ/RJ. Rel. Des. Otávio Rodrigues. DJ 07/12/2020.
9. A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro/RJ editou o Decreto 47.297/2020, em que limitou a quatro
o número de viagens gratuita para idosos. Por meio de concessão de liminar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 0032933-26.2020.8.19.0000, suspendeu-se a eficácia do aludido diploma. (TJ/RJ.
Rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte. DJ 27/07/2020.
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