Arts. 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D da Lei n. 6.019/1974. Terceirização

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas141-147

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Recentemente a Lei n. 6.019/74 foi alterada pela Lei n. 13.429/2017, nem bem foi terminado o estudo desta mudança, e o legislador já realizou nova alteração.

Abaixo fizemos um quadro comparativo com os artigos desta lei que foram alterados pela Lei n. 13.467/2017.

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A nova redação dos arts. 4º-A e 5º-A tratam por aperfeiçoar a redação trazida pela alteração anterior. Esta não era clara ao afirmar que a terceiriza-ção poderia ser feita a qualquer atividade da empresa, inclusive a chamada "atividade-fim".

Com a reforma trabalhista e a utilização do termo "atividade principal" na parte final dos dois dispositivos citados, entendemos que não existe mais dúvidas quanto à possibilidade de terceirização da "atividade-fim".

Existem os que colocam como dúvida esta interpretação, mas a nosso ver, se uma empresa pode terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, não há como discutir se a terceirização é "lícita" ou "ilícita".

Além disso, o art. 4º-C trouxe garantias ao empregado terceirizado, pois este deverá ser tratado de forma equivalente ao empregado do tomador de serviços, quando prestarem serviços na mesma localidade. Assim, o empregado terceirizado terá direito a mesma alimentação, mesmo serviço de transporte, acesso ao mesmo ambulatório médico do contratante.

A empresa contratante deverá tomar todas as cautelas com relação às medidas sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Não é porque o empregado é terceirizado que a contratante não deverá lhe dar condições de trabalho.

Por sua vez, os arts. 5º-C e 5º-D tratam da impossibilidade de se contratar como prestadora de serviços empresas cujos sócios laboraram na tomadora

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de serviços nos últimos dezoito meses. Esta proibição é na verdade uma quarentena, a fim de impedir qualquer hipótese de pejotização (onde a empresa contrata seus empregados) na forma de pessoas jurídicas para recolher menos impostos. Esta quarentena não se aplica caso o ex-empregado já tenha se aposentado.

As demais mudanças trazidas anteriormente pela Lei n. 13.429/2017, em suma...

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