Arts. 457 e 458. Remuneração e Salário

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas62-68

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A Lei n. 13.467/2017 incluiu como salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

A lei não entende ter natureza jurídica salarial as parcelas de ajuda de custo, e inclui neste rol de não reconhecimento de natureza salarial o auxílio--alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios e abonos, e ainda afirma que não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Quanto aos prêmios, a lei sepultou discussão que sempre reinou na doutrina e jurisprudência quanto à natureza jurídica destes, pois deixou claro que não se constituem em salário e definiu o que vem a ser prêmio, afirmando que prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Claro que estará sob a vigilância dos órgãos de fiscalização e até mesmo da Justiça do Trabalho, as situações nas quais possam os prêmios serem utilizados como forma de fraudar a lei.

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Outro ponto que a lei deixou claro e sem margens a discussões, é o relativo às gorjetas, afirmando que tais valores pertencem aos empregados e os critérios de rateio e custeio serão definidos por normas coletivas.

As gorjetas continuam tendo natureza jurídica de remuneração.

Não havendo previsão em convenção ou acordo coletivo, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 14 e 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612 da CLT. Na realidade, os sindicatos profissionais serão diligentes no sentido de se buscar a proteção dos trabalhadores, e entendemos que dificilmente esse assunto será resolvido em assembleias nas empresas.

A lei trouxe duas distinções quanto ao enquadramento das empresas para o pagamento das gorjetas.

A primeira é para aquelas empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, que deverão lançar o valor das gorjetas na nota de consumo, podendo, ainda, reter até vinte por cento da arrecadação correspondente, desde que haja previsão em norma coletiva (convenção ou acordo), para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, e a diferença será revertida integralmente para o trabalhador.

Quando não inscritas...

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