ARTS. 56 A 58

AutorRafael Luiz Lemos de Sousa
Páginas213-216
207
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Rafael Luiz Lemos de Sousa
Promotor de Justiça (MPRJ). Pós-Graduado em Direito Civil pela UERJ. Mestre em
Direito Público pela UNESA.
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do
art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa per-
manência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a
expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o prossional de saúde ou o responsável por estabeleci-
mento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à auto-
ridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conheci-
mento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade
no atendimento ao idoso:
Pena: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais)
e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Os artigos 48, 49 e 50 objetivam ampliar o respeito aos direitos fundamentais
dos idosos, institucionalizados ou não, ao contribuir para a transição do modelo
de serviço prestado pelas Entidades de Atendimento ao Idoso, impulsionando a
qualificação dos espaços de institucionalização de longa permanência e dos demais
serviços prestados pelas entidades citadas. Portanto, nada mais natural que após a
normativa listada nos três artigos citados, venham estipuladas as penalidades pelo
descumprimento das regras que a lei compreendeu como graves.
Os artigos 56, 57 e 58 tratam das infrações administrativas pelo descumpri-
mento (i) das determinações do art. 50, (ii) da obrigação de comunicação à auto-
ridade competente nos casos de crime contra idoso de que tenha conhecimento o
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