Arts. 652, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E. Homologação de Acordo Extrajudicial
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 126-128 |
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"Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
[...]
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
'Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.'
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'Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.'
'Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.'
'Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.'"
O legislador criou um novo instituto na Justiça do Trabalho que é o processo de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes buscarão dar maior segurança a um acordo realizado extrajudicialmente.
Para tanto, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo que esta deva "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial", conforme alínea f do art. 652. Já os arts. 855-B a 855-E estabelecem os procedimentos deste novo processo.
As partes deverão ajuizar petição conjunta, sendo assistidas por advogados distintos18. Cabe aqui apontar que não é possível o jus postulandi neste processo, uma vez que busca dar maior segurança ao empregado, sobre os termos do acordo.
Após o recebimento da petição, o magistrado deverá analisar sua matéria e decidir, em sentença, sobre a homologação ou não do referido acordo, no prazo de quinze dias. Mas a lei não impõe qualquer consequência caso este prazo seja ultrapassado.
O magistrado poderá, também, marcar uma audiência se entender necessário, justamente para que as partes possam ser ouvidas, ou prestem esclarecimento sobre o teor do acordo.
As partes deverão recolher as custas processuais calculadas em 2% sobre o valor do acordo, que serão divididas igualmente por cada uma das...
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