ARTS. 69 A 77

AutorRosana Rodrigues de Alves Pereira
Páginas239-283
233
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Rosana Rodrigues de Alves Pereira
Formada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Titular da
Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deciência do Núcleo
Nova Iguaçu de 2005 a 2017. Subcoordenadora do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias Cíveis do MPRJ de 2011 a 2012. Titular da 1ª Promotoria de Justiça
de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu.
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o pro-
cedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
O presente dispositivo inaugura o primeiro capítulo do título destinado ao
regramento dos mecanismos e instrumentos colocados à disposição do operador
do direito para a defesa dos direitos da pessoa idosa, em respeito à garantia cons-
titucional de Acesso à Justiça, pois de nada valeria o regime de proteção integral
consagrado pelo Estatuto se não fossem articulados meios mais rápidos e eficazes
para a preservação de seus direitos.
Na trilha desse raciocínio, o legislador estabeleceu no Art. 69 a regra do pro-
cedimento sumário, previsto do CPC de 1973,1 de tramitação mais célere, para os
feitos envolvendo os direitos da pessoa idosa, quando não houvesse prazos especí-
ficos previstos na lei especial. Mostrou-se nítida a preocupação com uma prestação
1. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o
réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando
o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por
conciliador.
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz,
desde logo, a sentença.
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com
poderes para transigir.
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a
natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
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ART. 70
ESTATUTO DO IDOSO: COMENTÁRIOS À LEI 10.741/2003
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jurisdicional rápida e eficaz, que atendesse aos anseios de efetividade do Princípio
da Dignidade, mola mestra de toda a rede de proteção da pessoa idosa.
O fato é que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tal dis-
positivo perdeu sua aplicabilidade, já que o procedimento de rito sumário foi abolido
da nova sistemática processual civil, conforme disposto no artigo Art. 1.049 da Lei
13.105/2015, que reza que “sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei
processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste
Código”, sendo certo que “na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário,
será observado o procedimento comum, com as modificações previstas na própria
lei especial, se houver”.
Tendo em vista que o Estatuto da Pessoa Idosa carece de regras específicas para
alterar ou modificar o curso do rito comum, forçoso reconhecer que o Novo CPC
retirou a especificidade estabelecida pelo legislador de 2003, exigindo do operador
do direito atuante maior atenção quanto ao manejo das medidas de urgência, a fim de
evitar o sacrifício do interesse legítimo do idoso em razão da demora procedimental.
Vale lembrar, ainda, a regra estabelecida pelo Artigo 1.046, § 1º, do novo CPC,2
por meio do qual restou expressamente assegurado o rito sumário para as ações
iniciadas antes da nova lei processual, mas ainda não sentenciadas.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do
idoso
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acom-
panhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo,
podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial.
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previs-
tas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não
excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar
o juiz.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método
de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de
seguro.
Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo
de dez dias.
2. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pen-
dentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas
aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
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ART. 70
ROSANA RODRIGUES DE ALVES PEREIRA
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Mais uma vez, pensando em conferir à pessoa idosa uma prestação jurisdicional
ágil, além de justa e adequada, o legislador alvitrou ao Poder Público, vale dizer, aos
diversos Tribunais, a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso.
Trata-se, verdadeiramente, de mera sugestão, uma vez que incumbe ao Poder
Judiciário promover sua própria organização, sendo de sua iniciativa o encaminha-
mento ao Poder Legislativo das propostas que ordenem seus serviços.
A recomendação, por não fazer referência à esfera de competência, dirige-se
indiscriminadamente a todos os ramos da atividade judicante. Mas é perante a Justiça
Estadual, onde circula o maior volume de questões atinentes à violação dos direitos
da pessoa idosa, que se observa a maior pertinência.
Infelizmente, ainda são escassas as varas especializadas para atendimento de
pessoas idosas pelo Brasil afora. Considerando que a organização judiciária estadual
é prerrogativa de cada Ente da Federação, as situações encontradas são as mais va-
riadas, ora especializando-se a partir das situações de natureza cível, ora em função
das questões criminais, ou até mesmo aglutinando as searas em um mesmo juízo,
como ocorre na cidade de Belém, onde se encontram as Varas do Juizado Especial
Cível e Criminal do Idoso.
Outros exemplos podem ser citados como a cidade de Manaus, que possui vara
especializada para crimes contra pessoas idosas, adolescentes e crianças; Santos e
Diadema, no Estado de São Paulo, que também possuem Vara da Infância, Juven-
tude e Idoso.
No Estado do Rio de Janeiro, a especialização ocorreu em âmbito não criminal,
existindo, nas comarcas de maior densidade, varas especializadas para a tramitação
dos feitos de pessoas idosas em situação de risco, vale dizer, aquelas que, em situação
de vulnerabilidade, necessitam da aplicação de medida protetiva, nos termos dos
artigos 43 a 45 do Estatuto.
Com efeito, em que pese representar um avanço frente a outros tribunais, não
se tratou de medida plenamente satisfatória para a garantia de prioridade consagra-
da pelo Estatuto. Assim porque tais varas são também responsáveis pela resolução
dos conflitos decorrentes das situações elencadas pelo ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei 8.069/1990), sendo, pois, Varas da Infância, Juventude e do
Idoso, com excessiva demanda, que embaraça o atendimento prioritário devido à
pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
A Lei Estadual 6.956/2015 do ERJ,3 ao alterar a organização e divisão judiciárias
então vigentes, evoluiu no sentido de separar as competências afetas à infância e
3. Art. 51 Compete aos juízes de direito em matéria da infância e da juventude: I – processar, julgar e praticar
todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas
legislações; II – conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição; III
– fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem
como quaisquer outras entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de assegurar-lhes
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