Arts. 789, 790 e 790-B. Despesas Processuais

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas102-105

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"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

[...]." (NR)

"Art. 790. [... ]

[... ]

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§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)

Com relação às custas processuais a reforma trabalhista trouxe a inclusão de um teto, para que a demanda não fique demasiadamente onerosa a qualquer das partes. Assim, o valor mínimo continua de R$ 10,64, e o máximo passa a ser de 4 vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social (algo em torno de R$ 22.200,00).

O magistrado poderá a qualquer tempo ou instância conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,52 (com base nos valores de 2017).

Importante destacar a mudança feita neste dispositivo, já que a redação anterior fixava o montante para concessão da justiça gratuita no dobro do...

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