Arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D. Dano Processual (Litigância de Má-fé)
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 112-115 |
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A reforma trabalhista criou um novo título para tratar apenas do Dano Processual:
"TÍTULO X
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CAPÍTULO II
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Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
'Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.'
'Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II alterar a verdade dos fatos;
III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI provocar incidente manifestamente infundado;
VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'
'Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.'
'Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.'"
A responsabilidade por dano processual também é conhecida por litigância de má-fé. A utilização deste instituto não é novidade no Direito do Trabalho, já que era previsto inclusive no CPC de 1973. Na prática, a utilização da litigância de má-fé sempre foi recorrente, ainda que não frequente.
A inovação deste dispositivo é a positivação do instituto nas leis celetistas, uma vez que a utilização era feita por meio do art. 879 da CLT, demonstrando a intenção do legislador para que este dispositivo seja aplicado com mais...
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