Arts. 876, 878, 879, 882, 883-A e 884. Execução dos Processos

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas128-132

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No que tange a execução dos processos, vários foram os dispositivos que sofreram alguma alteração:

"Art. 876. [... ]

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do

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caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." (NR)

"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 879. [... ]

[...]

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

[... ]

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991." (NR)

"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo."

"Art. 884. [... ]

[... ]

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." (NR)

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A mudança da redação do parágrafo único do art. 876 incorpora entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST19 e pelo próprio STF20, no sentido de que as contribuições sociais serão executadas de ofício pelo juiz. Além disso, limita o pagamento das contribuições ao objeto da sentença condenatória, ou seja, ao valor pecuniário da decisão. Não impondo pagamento das contribuições sociais em caso de sentença declaratória.

A alteração realizada no art. 878 dispõe que a parte deverá promover a execução. Não mais o magistrado...

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