As acepções de renda e proventos nas normas gerais em matéria tributária (lei complementar tributária)

AutorFernando Ferreira Castellani
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas65-88
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CAPÍTULO IV
AS ACEPÇÕES DE RENDA E PROVENTOS NAS
NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
(LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA)
O próprio sistema do direito positivo define quais são os
veículos competentes para a introdução de normas jurídicas
no próprio sistema, partindo do texto constitucional. Tendo
delimitado o objeto deste trabalho, relevante se faz a análise
exclusiva do introdutor da lei.
A Constituição Federal, em seu art. 59, prevê que o pro-
cesso legislativo compreende a elaboração de a) emendas à
constituição; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) leis
delegadas; e) medidas provisórias; f) decretos legislativos; e g)
resoluções.
Considerando o art. 59 da CF, tem-se que o vocábulo “lei”,
tal como tantos outros constantes dos textos de direito positi-
vo, revela-se de modo ambíguo e vago, sendo de fundamental
importância definir seu conteúdo semântico.
A Constituição Federal, ao estabelecer as regras para
o processo legislativo, define sete espécies normativas
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O IMPOSTO SOBRE A RENDA E AS DEDUÇÕES DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL
diferentes. Todas elas com relevância para o sistema tributá-
rio, tendo diferentes funções no sistema.
Em especial para a lei complementar, há significativa
função a ela definida, que passaremos a analisar.
4.1. A lei complementar tributária
A lei complementar é uma das espécies de veículos in-
trodutores de normas previstas no sistema. Resta-nos discu-
tir qual o conteúdo das normas introduzidas por essa espécie
normativa.
A Constituição Federal, como norma essencial para toda
a construção do ordenamento jurídico retira sua validade na
“norma fundamental”, o que para Hans Kelsen76, é o veículo
introdutor natural para a definição da competência dos de-
mais veículos. Em outras palavras, devemos buscar a defi-
nição das matérias reservadas ao trato por intermédio de lei
complementar no próprio texto constitucional.
A lei complementar é uma espécie normativa de natureza
ontológico-formal, ou seja, é uma espécie normativa caracteri-
zada por um procedimento específico e por matérias também
específicas. Em outras palavras, a competência da espécie lei
complementar deve ser demarcada, diante de seu caráter de
excepcionalidade.
O texto constitucional, por força disso, procede à enume-
ração das matérias cujo trato é reservado para normas jurídi-
cas inseridas por intermédio de veículo introdutor da espécie
lei complementar.
Essa definição da necessidade de lei complementar é feita
tanto de maneira expressa como de maneira implícita, sempre
76. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 2.
ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 205. Para Kelsen, a “norma fundamental”
pode ser definida como o mandamento impositivo de respeitar a constituição.
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