As alterações do art. 8º da CLT com o advento da Lei Nº 13.467/2017

AutorMarco Antonio dos Santos
Páginas29-36
As Alterações do Art. 8º da CLT com o
Advento da Lei n. 13.467/2017
maRco anTonio dos sanTos
Juiz do Trabalho Titular da 27ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Graduado
pela Faculdade de Direito da Universidade das Faculdades Metropolitana Unidas. Pós-Graduado em
Direito Processual do Trabalho pela PUC/SP. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
(1) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. 2012, LTr, p. 215/216.
(2) Idem, p. 219.
(3) MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. p. 369.
1. INTRODUÇÃO
2. MUDANÇA DE PARADIGMA INTERPRETATIVO
A novel redação do art. 8º da CLT alterado pela
Lei n. 13.467/2017 traz uma mudança de paradigma
quanto aos princípios norteadores de hermenêutica do
Direito do Trabalho mitigando o conceito de hipossufi-
ciente e o caráter tuitivo do mesmo.
Destarte, surge um novo critério e/ou princípio
interpretativo das normas incidentes sobre o Direito do
Trabalho (Hermenêutica) que pode ensejar uma modi-
ficação sistêmica profunda.
2.1. Hermenêutica
“Interpretação consiste no processo intelectual
mediante o qual se busca compreender e desvelar um
determinado fenômeno ou realidade de natureza ideal
ou fática. É, portanto, uma dinâmica de caráter intelec-
tual voltada a assegurar a seu agente uma aproximação
e conhecimento da realidade circundante.(1)
A Hermenêutica Jurídica, do ponto de vista estri-
to, corresponde, tecnicamente, à ciência (ou ramo da
Ciência do Direito) que trata do processo de interpreta-
ção das normas jurídicas.”(2)
“A interpretação das normas jurídicas hermenêu-
tica – interpretar é fixar o verdadeiro sentido e alcance
de uma norma jurídica; é a ciência que fornece os ele-
mentos e processos aplicáveis na interpretação – utili-
za-se de cinco métodos: a gramatical, histórica, lógica,
sistemática e teleológica.”(3)
Evidente que a interpretação deve observar os cin-
co métodos em conjunto, sempre que possível, para
extrair da norma a efetiva, plena e justa aplicação ao
caso concreto.
Desta forma, a interpretação da norma jurídica
positivada deve observar os cinco métodos em con-
sonância com os princípios próprios do Direito do
Trabalho.
O nosso ordenamento jurídico coloca a Constitui-
ção Federal no topo da pirâmide jurídica, cujos princí-
pios positivados nesta norteiam e delimitam a legislação
infraconstitucional.
Nesse diapasão, importante verificar os princípios
afeitos ao Direito do Trabalho constantes da Carta Mag-
na para conformação e interpretação da legislação in-
fraconstitucional como a Lei n. 13.467/2017.
2.2. Princípios do direito do trabalho
Princípios são verdades fundantes de um siste-
ma de conhecimento, ou seja, as assertivas sustentam,
como alicerces, a própria ciência. E, na qualidade de
verdades fundantes da própria ciência, os princípios
não podem ser contrariados pelas normas jurídicas po-
sitivadas, atribuindo assim, uma força normativa aos
princípios.
“Em conclusão, para a Ciência do Direito os prin-
cípios conceituam-se como proposições fundamentais
que informam a compreensão do fenômeno jurídico.
São diretrizes centrais que se inferem de um sistema

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