As alterações na extinção das obrigações do falido

AutorAntonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante
Páginas107-118
AS ALTERAÇÕES NA EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante
Pós-graduada em Recuperação de Empresas e Falências pela Faculdade Autônoma
de Direito. Pós-graduada em Recuperação de Empresas e Falências pela Pontifícia
Universidade Católica. Pós-graduada em Direito Processual Civil pelas Faculdades
Metropolitanas Unidas. Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Cruzeiro
do Sul. Especialista em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Superior de Advo-
cacia. Relatora da 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Mediadora
e Conciliadora. Atua como Administradora Judicial em processos de recuperação
judicial e falência em todo o estado de São Paulo. Sócia-fundadora da empresa de
administração judicial ACFB Administração Judicial Ltda. Advogada graduada pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas.
Sumário: 1. Introdução – 2. Das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 no instituto da ex-
tinção das obrigações do falido e da implementação do conceito do “Fresh Start”; 2.1 O art.
158, incisos I e II: extinção das obrigações em razão do pagamento integral ou parcial; 2.2 O
artigo 158, inciso V: a extinção de obrigações pelo decurso do prazo de 3 anos, contado da
decretação da falência; 2.3 O artigo 158, inciso VI: a extinção de obrigações pelo encerramento
da falência; 2.4 Alterações no procedimento para declaração de extinção de obrigações – 3.
Conclusão – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 14.112/2020 foi um marco importante na insolvência brasileira, ao trazer
diversas inovações no instituto falimentar, dentre elas substanciais alterações nos dis-
positivos que tratam da extinção das obrigações do falido que será objeto de análise no
presente artigo.
A extinção das obrigações, em que pese não seja usualmente vista nos processos
falimentares, possui grande importância ao falido, haja vista que, com a decretação da
falência, ele f‌ica inabilitado para desenvolver qualquer atividade empresarial até que
haja a extinção das suas obrigações por sentença, de forma que a mera sentença de en-
cerramento da falência não era considerada suf‌iciente para possibilitar a retomada das
atividades pelo falido1.
A referida inabilitação para o exercício da atividade empresarial, decorrente da
decretação da falência, encontra-se prevista no art. 102 da Lei 11.101/20052, bem como
1. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2021, p. 600.
2. Art. 102. O falido f‌ica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e
até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à res-
pectiva anotação em seu registro.
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