As Aparentes Proteções ao Teletrabalho trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma laboral) que altera a Consolidação das Leis do Trabalho. O pseudodireito à desconexão do ambiente laboral entre outros direitos do trabalhador não considerados nesta reforma

AutorAnelize Klotz Fayad - Marco Antônio César Villatore
Páginas31-44

Page 31

1

Anelize Klotz Fayad *

Marco Antônio César Villatore **

Introdução

O crescente avanço da globalização e tecnologia no mercado econômico mundial, fez com que a livre concorrência impulsionasse a diversidade das formas de trabalho, categorias profissionais, produtos e serviços. O capitalismo passou a impor a adoção de procedimentos ágeis e flexíveis para a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho como o uso da tecnologia e da internet. A conscientização com a mobilidade das pessoas, em grandes centros urbanos e industriais, passou a conjugada com a proposta de se atingir a felicidade com mais tempo qualitativo voltado ao lazer, é a proposta do emprego do teletrabalho.

Neste contexto se busca demonstrar a importância da convivência com a tecnologia ser obrigatória diante da internet, e que, ao mesmo tempo em que aproxima as pessoas, também pode distanciar os sentimentos de humanização entre elas. Traz a nova modalidade de contratação, a second life através de avatares, em que, empresas especializadas em recursos humanos buscam, virtualmente, profissionais configurados em perfil determinado para desenvolvimento de atividades virtuais.

O teletrabalho vem reduzir o tempo e o espaço, e é uma das mais flexíveis ferramentas laborais para as novas exigências do mercado e para alcançar harmonia de vida com maior tempo livre ao trabalhador. Apesar disso, mesmo com a recente Reforma Trabalhista se encontra mal regulamentado, e inviabiliza a evolução do mercado global de trabalho, principal-mente quanto à flexibilização.

O próprio Estado incentiva a execução do teletrabalho descentralizado fisicamente e geograficamente, mister que a norma regulamentadora desta atividade seja específica e produza efeitos satisfatórios dentro do princípio protecionista que abarca o Direito do Trabalho.

Page 32

Este objeto de estudo tem por finalidade demons-trar que a Lei n. 13.467, publicada em 13 de julho de 20172, da Reforma Laboral, não recepcionou al-guns direitos do teletrabalhador favorecendo o lado dos empregadores por parte do legislador. É preciso considerar os direitos conquistados anteriormente, como os limites a serem respeitados entre eles, o direito à intimidade e ao lazer sob o viés constitucional e trabalhista, uma vez que a regulamentação anterior, com o uso análogo, já refletia um hiato remetendo ao descaso ao trabalhador quanto ao trabalho escravo.

A Reforma Laboral ao regulamentar o teletrabalho trouxe a eliminação de alguns direitos conquistados pelos trabalhadores como as horas extras. Nesta polê-mica, a Justiça Trabalhista já não demonstrou interesse anterior em prever regulamentação condizente às funções distintas no teletrabalho. Pelo contrário, havia a comodidade em edições de Súmulas que realizava cobertura análoga aos litígios enfrentados, indicando atraso da seara laboral em relação à globalização e à oportunidade de qualidade de vida aos trabalhadores.

A metodologia utilizada neste estudo se caracteriza de modo exploratório, baseado em pesquisas bibliográfica e documental. É possível, a partir de uma revisão da literatura e de determinações legais, refletir sobre a adequada regulamentação do teletrabalho de modo específico à aplicação na atividade executiva, dispensando o uso análogo até então utilizado.

Este objeto se justifica por provocar uma reflexão ao leitor quanto as características materiais descritas na reforma laboral que regulamenta o teletrabalho, e que reconhecendo esta atividade, prescinde de respeito à dignidade aos direitos fundamentais já conquistados.

O novo contexto do trabalho

Hodiernamente o efeito pós-modernidade trouxe o anseio por novas oportunidades de trabalho que são criadas dentro da necessidade e crise econômica presentes em uma sociedade. Comumente difundido entre grandes executivos de multinacionais, instituições financeiras, grandes grupos empresariais, o teletrabalho está presente cada vez mais nos ambientes tradicionais até mesmo em alguns órgãos públicos; a

Receita Federal do Brasil já possibilita aos seus auditores a realização do expediente laboral em suas próprias residências visando a reduzir o índice de absenteísmo no trabalho.

Há que se analisar a diversidade de perspectivas teóricas do teletrabalho, os riscos e as ameaças pela confusão que se cria diante do direito e da legalidade. Saber a posição do direito e sua regulamentação na modalidade do teletrabalho em que pese o direito ao lazer. Um confronto entre dois direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição de 1988 que caminham juntos, mas em direções opostas, e aí está o objetivo do teletrabalho, fazer com que estes direitos se integrem na mesma direção.

Wayne Morrison (2006, p. 12) procura compreender o direito e a evolução da sociedade dentro de uma conjugação única, ao analisar as pessoas como produtos do império do direito. Os adeptos do novo trabalho estariam dentro deste contexto ao considerar que tudo passa por uma jornada histórica de considerações e influências? Ao adaptar esta questão a este estudo seria compreender como o direito é e quais os aspectos a serem reformulados, bem como uma nova interpretação ao conceito de teletrabalho na legislação trabalhista pós-modernidade. Reconhecer uma identidade social ao trabalho para entender se as instituições sociais satisfazem as necessidades humanas e estimulam o desenvolvimento da história jurídica sociopolítica ao mundo pós-moderno.

2.1. O uso da analogia na regulamentação do teletrabalho

As mudanças políticas e estruturais da sociedade são consideradas efêmeras devido à insegurança econômica que permeia as relações trabalhistas. Até a efetividade da Lei n. 13.467/2017, a legislação vigente era em função de julgados com adaptações da então Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas aos casos concretos, padecendo de especificidade engatinhando junto ao mundo real. O Judiciário não acompanhava a intensa quantidade de demandas trabalhistas procurando adaptar a legislação à movimentação crescente de súmulas, desprezando os impactos que a rapidez da tecnologia ocasiona, estendendo a aplicação da Súmula n. 4283 do Tribunal Superior do Trabalho aos diversos casos de trabalho a distância.

Page 33

as aparentes Proteções ao teletrabalho trazidas Pela lei n. 13.467/2017 (reforma laboral) que altera a consolidação Das leis Do trabalho... 33

É salutar que as formas de regulamentação do teletrabalho e até mesmo Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho se voltem para a especificidade da atividade, e não apenas com edição de súmulas pelos tribunais para buscar a solução de conflitos em pontos obscuros não reconhecidos na legislação trabalhista com o uso da analogia, que, segundo Plácido e Silva (2007, p. 106) significa:

originada do grego, é expressão que significa semelhança ou paridade. Desse modo significa semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta semelhança e identidade, se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria. Analogia: Quando se refere à interpretação da lei ou do texto legal, se diz que a interpretação extensiva ou indutiva dele, pela semelhança com outra lei ou com outro texto. É a interpretação que foge a lógica restritiva e gramatical do dispositivo legal, e é promovida em face de outros dispositivos, que regulam casos idênticos ou ao da controvérsia.

A partir da Reforma Laboral, vem a existir a regulamentação direcionada para as atividades do teletrabalho, o que faz com que a analogia acabe. Na analogia, o aplicador precisa considerar que o caso em foco não pode contar com amparo de texto legal sobre objeto análogo; ainda é preciso que exista, na doutrina ou outra forma suplementar de expressão do direito, a formulação de preceito jurídico sobre o caso análogo e a razão do direito ao caso previsto deverá ser a mesma do caso não previsto.

A proteção que recebe o operador de telefonia não é mais a mesma que recebia a função de alto executivo de uma multinacional ou a de um servidor público com seu notebook ao exercer suas atividades em casa. Este cenário vigorava desde promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943), consequência de períodos sucessivos em que passou a ser amparado por outras legislações, em razão da ausência de previsão das necessidades trabalhistas diante de seu desenvolvimento histórico.

2.2. O Projeto de Lei n 6.7887-B/2016

O Projeto de Lei n. 6.787-B/2016 (Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016. Acesso em: 31 out. 2017), foi elaborado pelo então Deputado Federal, Rogério Marinho, do Partido da Social Democracia brasileira (PSDB), do Rio Grande do Norte. O texto, quando ainda projeto, já apresentava conteúdo precário às relações trabalhistas com a redução de direitos e impedimento ao acesso à justiça pelos trabalhadores. Assim mesmo, sendo alvo de protesto nacional, por empregados, sindicatos, associações de magistrados, e a Ordem dos Advogados do Brasil, o projeto recebeu aprovação no Congresso Nacional e presidência da República. Recebeu apoio dos empregadores, empreiteiros e grande parte da classe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT