As class actions e as últimas mudanças na regra 23 do estatuto processual federal norte-americano

AutorAluisio Gonçalves de Castro Mendes - Carolina Paes de Castro Mendes
CargoDesembargador Federal. Presidente da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Estácio de Sá (Unesa) - Mestranda em Direito Processual pela Universidade do ...
Páginas781-824
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 781-824
www.redp.uerj.br
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AS CLASS ACTIONS E AS ÚLTIMAS MUDANÇAS NA REGRA 23 DO
ESTATUTO PROCESSUAL FEDERAL NORTE-AMERICANO
1
CLASS ACTIONS AND THE LAST CHANGES IN RULE 23 OF THE NORTH
AMERICAN FEDERAL PROCEDURAL STATUTE
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Desembargador Federal. Presidente da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Professor Titular de Direito
Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ) e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da
Universidade Estácio de Sá (Unesa). Pós-Doutor pela Universidade
de Regensburg, Alemanha. Doutor em Direito pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR), em doutorado cooperativo com a Johann
Wolfgang Goethe Universität (Frankfurt am Main, Alemanha).
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Mestre em Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität
(Frankfurt am Main, Alemanha). Especialista em Direito Processual
Civil pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Direito
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em
Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (PUC-RJ). Membro da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas (ABLJ). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito
Processual (IBDP) e do Instituto Ibero-americano de Direito
Processual (IIDP). Membro da International Association of
Procedural Law (IAPL). Membro do Grupo de Trabalho, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encarregado da elaboração de
propostas legislativas, judiciais e administrativas em prol das Ações
Coletivas. Rio de Janeiro/RJ. E-mail: aluisiomendes@terra.com.br
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Artigo recebido em 18/12/2020, sob dispensa de revisão.
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Carolina Paes de Castro Mendes
Mestranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Advogada em Licks
Advogados. Rio de Janeiro/RJ.
RESUMO. O presente artigo expõe e analisa as recentes reformas empreendidas na
legislação federal norte-americana sobre class actions, que entraram em vigor em dezembro
de 2018, na busca do aprimoramento do Direito Processual Coletivo, procurando extrair
aspectos que possam ter relevância também para a tutela coletiva no panorama
contemporâneo mundial e nacional, neste momento em que a Lei da Ação Civil Pública no
Brasil completa 35 anos de existência.
PALAVRAS-CHAVE. Ações Coletivas. Tutela coletiva. Regra 23. Direito norte-
americano. Reformas.
ABSTRACT. This paper exposes and analyzes the recent reforms undertaken in US federal
legislation on class actions, which came into force in December 2018, in the pursuit of
improving Collective Procedural Law, seeking to extract aspects that may also have
relevance for collective redress in the contemporary world and national panorama, at this
moment when the Law of Public Civil Action in Brazil completes 35 years of existence.
KEY WORDS. Class Actions. Collective Redress. Rule 23. North-American Law. Reforms.
Notas Introdutórias
Em tempos de pandemia, provocada pelo COVID-19, o fenômeno da globalização fica
mais patente e evidente do que nunca. A internacionalização dos institutos jurídicos também
vivencia esta realidade cada vez mais interligada. Nesse sentido, as ações coletivas
encontram-se, nos dias de hoje, disseminadas, com os seus desafios, problemas, virtudes e
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Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
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dificuldades, pelo mundo inteiro. E, assim como na medicina, o estudo das experiências
alienígenas é um imperativo importante, para que se possa cotejar as normas e os resultados,
na busca do aprimoramento universal e nacional.
A troca de experiências é fundamental para que se possa avançar na construção de um
sistema melhor. Isso é o que vem ocorrendo no cenário mundial, transpondo as barreiras e
aproximando institutos das famílias de common e de civil law, como se pode facilmente
constatar em dois fenômenos. Os países com tradição calcada no direito costumeiro
passaram a usar muito mais o direito escrito, tanto legislando quanto mediante peças escritas,
como os written statements, nos processos judiciais. Por sua vez, os países com origem no
civil law, como o Brasil, vem adotando ou introduzindo elementos do sistema de stare
decisis, fortalecendo o papel e o caráter vinculativo dos precedentes.
A origem histórica das ações coletivas está relacionada, mais remotamente, à ação
popular, do direito romano, e às ações representativas, do direito inglês
2
. Contudo, nos
últimos três séculos, o direito norte-americano desenvolveu bastante as denominadas ações
de classe, passando a ter um caráter protagonista no cenário internacional. Passou a ser um
referencial necessário nos estudos desenvolvidos ao redor do mundo, não obstante os
problemas e as sucessivas modificações legislativas adotadas, para a correção dos problemas
que passaram a ser apontados.
No presente texto, se fará uma exposição histórica do desenvolvimento do Direito
Processual Coletivo nos Estados Unidos, com ênfase nas alterações legislativas que entraram
em vigor em dezembro de 2018, para que possa, em seguida, efetuar a comparação com
alguns aspectos da Lei da Ação Civil Pública, análise de elementos fundamentais e
perspectivas para o aprimoramento da tutela coletiva no cenário mundial e nacional.
A Lei daão Civil Pública brasileira, em conjunto com o Código de Defesa do
Consumidor, foram e continuam sendo, também, um referencial mundial, tendo servido de
2
Vide, nesse sentido: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas e meio s de resolução coletiva
de conflitos no direito comparado e nacional. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribun ais, 2014.

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