As condições de validade do artigo 11 da Lei n. 11.445/2007 e as concessões de serviços públicos de saneamento básico vigentes

AutorRafael Valim
Páginas739-758
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AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO
ARTIGO 11 DA LEI N. 11.445/2007
E AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
VIGENTES
RAFAEL VALIM
Sumário: Introdução. 1. Compostura jurídica do contrato de
concessão de serviço público. 1.1 O conceito de serviço público.
1.2 Natureza jurídica da concessão de serviço público. 2.
Panorama das categorias de Direito Intertemporal e sua aplicação
à concessão de serviço público. 2.1 Noções gerais. 2.2 Regime
intertemporal da concessão de serviço público. 3. As condições
de validade do artigo 11 da Lei n. 11.445/07 e as concessões de
serviço público vigentes. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
1. A presente investigação, como seu título já sugere, cuida da
tormentosa questão da eficácia das normas jurídicas no tempo, comu-
mente tratada sob o rótulo de “Direito Intertemporal”.
2. Não obstante os problemas decorrentes da sucessão temporal
das normas jurídicas se espraiem por todo o ordenamento jurídico, é de
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RAFAEL VALIM
se notar que no Brasil os estudos sobre esta matéria se concentram na
esfera privatística, por razões que não nos cabe aqui elucidar.1 A tem-
poralidade das normas de Direito Público remanesce uma vasta terra
incognita, onde poucos estudiosos ousam incursionar. Aliás, exceção
digna de nota encontramos no professor Celso Antônio Bandeira de
Mello, cujos valiosos estudos, inspirados por uma louvável preocupação
com o princípio da segurança jurídica, lançam luzes sobre o tema.2
3. No âmago do Direito Intertemporal repousam os imperativos
antitéticos da atualização e da permanência das normas jurídicas. Nem
imobilismo, nem voluntarismo: eis a difícil conciliação que o próprio
sistema jurídico deve alcançar.3
É certo que o Direito se modifica constantemente, a fim de acom-
panhar a cambiante realidade que pretende disciplinar. Contra isso não
há nada a se objetar. Em verdade, toda a preocupação do Direito Inter-
temporal se concentra no modo de se levar a cabo as mudanças norma-
tivas, em ordem a proscrever mudanças inopinadas e traumáticas, a
mutabilidade das situações subjetivas constituídas sob o pálio de normas
revogadas, a supressão da confiança legítima, entre outros fatores que
agravam a conatural situação de insegurança do indivíduo.
1 A esta mesma constatação chega o professor Jacques Petit, tendo em mira o Direito
Francês (Les conflits de lois dans le temps en Droit Public Français. Paris: L.G.D.J., 2002,
pp. 5-10).
2 Podem ser citados os seguintes trabalhos do eminente professor sobre o tema: “A
estabilidade dos atos administrativos”. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n.
48, pp. 77-83; “Segurança jurídica e mudança de jurisprudência”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, n. 6, pp. 327-338. Parecer; “Direito adquirido e direito
administrativo”. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 44, pp. 5-17; “Direito
adquirido proporcional”. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 36, pp. 18-
23; “O direito adquirido e o direito administrativo”. Revista Trimestral de Direito Público,
São Paulo, n. 24, pp. 54-62; “Aplicação da lei no tempo em direito administrativo”.
Revista de Direito Administrativo, São Paulo, n. 134, p. 11; “Aplicação da lei no tempo”.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 417, p. 50-56; Ato administrativo e direito dos
administrados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981; além de excertos de seu Curso
de direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
3 VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2010, pp. 15/16 e 123/124.

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