As consequências da gestão deficitária do PCMSO

AutorGustavo Franco Veloso
Ocupação do AutorMédico especialista em Medicina do Trabalho RQE 45398
Páginas88-101
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VIII
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As consequências da gestão def‌i citária do PCMSO
O maior prejudicado com a gestão def‌i citária do PCMSO são os próprios
trabalhadores, pois eles f‌i cam mais vulneráveis aos riscos ocupacionais de suas
atividades e, por conseguinte, ao adoecimento; entretanto, a União, aqui repre-
sentada pela Previdência Social, e as empresas responsáveis pela implementação
e o ônus do PCMSO, assim como os seus prof‌i ssionais de saúde e segurança do
trabalho — SST, cito o médico do trabalho, também são igualmente penalizados.
A Previdência Social é penalizada em função do pagamento do auxílio-doença
acidentário e do auxílio-acidente de trabalho, este último, naquelas situações nas
quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar uma sequela def‌i nitiva para o trabalhador, conforme as situações descritas
no Decreto 3.048 do Regulamento da Previdência Social, para os trabalhadores de
empresas que não gerenciam a contento o seu programa de SST.
A empresa é penalizada em função do aumento do absenteísmo e do
presenteísmo dos trabalhadores, impactando na sua perda de produtividade,
bem como com os custos processuais relacionados às demandas judiciais dos
trabalhadores questionando na JT indenizações trabalhistas em função do nexo
causal ocupacional entre os seus agravos à saúde e o trabalho. Além disso, a
empresa ainda pode ser multada pelo órgão de f‌i scalização do trabalho em
função do seu descumprimento às exigências normativas, bem como investigada
e inquirida pelo MPT a regularizar os seus programas de saúde ocupacional, cito
o PCMSO, o Programa de Conservação Auditiva — PCA, a análise ergonômica
do trabalho — AET etc., por meio do cumprimento de Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) com pagamento de multa em caso de descumprimento das
obrigações, e/ou condenada pela Justiça do Trabalho em caso de comprovação
das irregularidades dos seus programas de saúde ocupacional abordados nas
ACP do MPT. Outrossim, mais recentemente, as empresas também estão sendo
penalizadas com a sua condenação na Justiça Federal a partir das chamadas Ações
Regressivas Previdenciárias Acidentárias, haja vista que a União passou a requerer
judicialmente das empresas com gestão def‌i citária dos seus programas de SST, cito
PCMSO, PCA, AET etc., cujos trabalhadores acidentados receberam ou recebem
indenizações da Previdência Social, a restituição aos cofres públicos do valor gasto
com estes trabalhadores.
Por f‌i m, o médico do trabalho também pode ser penalizado pela sua gestão
def‌i citária do PCMSO. No MPT já existe precedente da inclusão do médico do

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