As consequências da suspensão por doping no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

AutorEduardo Berol da Costa e Desirée Emmanuelle Gomes dos Santos
Páginas23-30

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1. Do conceito

Considera-se doping a substância, agente ou método que é capaz de alterar o desempenho do atleta antes, durante ou após a competição.

Importante tentarmos distinguir o conceito acima da dopagem, sendo esta a administração ou uso de subs-tâncias fisiológicas em quantidade anormal e por métodos anormais em pessoas sãs, com o propósito de obter um aumento artificial e falso da performance na competição.1 Sendo este conceito, corroborado no art. 6º do Código Brasileiro Antidopagem, atual legislação aplicável aos casos de doping em território nacional.

Uma infração antidoping se torna existente a partir da constatação da presença de uma substância proibida, seus metabólitos ou marcadores na urina e/ou sangue de um atleta, ou mesmo o uso de substância ou método proibido ou a tentativa destes; a alteração ou tentativa da mesma com parte do controle, a posse ilegal de qualquer substância ou método ilegal e também o tráfico de substâncias ou métodos proibidos.

Vale distinguir, o fato de que, doping é o agente ou substância utilizada e já a dopagem é o uso do agente.

2. Da intenção

Importante esclarecer que o atleta é responsável por assegurar que nenhuma substância que compõe a lista proibida entre em seu corpo. Sendo que o torna diretamente responsável por tudo que apresenta em sua amostra. Não será necessário comprovar a culpa, negligência ou uso intencional para estabelecer uma violação da regra.

Ou seja, quanto a presença da substância, a responsabilidade, a grosso modo, é objetiva. Somente serão analisadas as intenções quando da ponderação da pena.

3. Da dopagem por dolo

De maneira geral, este ato é caracterizado pela intenção do atleta, ou seja, ele possui interesse em obter vantagens esportivas por meios ilícitos.

Das infrações apresentadas pelo Código pode-se trazer, o ato de ministrar a substância, sendo feito pelo próprio atleta, ou a pedido dele. Ou ainda, a tentativa de uso também pode ser considerada dolosa, de modo que, a efetividade do ato não se deu por completo por motivos alheios a vontade do autor.

Quando da fuga, recusa ou esquiva em se apresentar para realização de coleta com hora marcada, também encontra-se atitudes dolosas, onde aquele decididamente se opõe às regras.

4. Do dolo compartilhado

Pode-se dizer que está presente o ato da cumplicidade, de maneira que, há auxílio, incentivo, ajuda mútua.

Sendo assim, quem ministra e quem utiliza está intencionalmente efetuando atos para resultar em vantagens esportivas, obviamente, ilícitas.

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5. Da culpa exclusiva

Há duas maneiras de ser aferida a culpa exclusiva do atleta:

Exclusiva do atleta, quando o clube ao qual o atleta pertence não tem conhecimento da utilização de subs-tância pertencente a lista proibida. Sendo que a compra, utilização, ministração é feita por vontade e atos do próprio atleta.

Exclusiva do clube, quando o atleta dentro do estabelecimento do clube, junto à equipe médica vem a ser submetido a procedimentos nos quais lhe são ministradas substâncias proibidas, muitas vezes para o tratamento de lesões, sem que ele – o atleta – saiba o que, de fato, está compondo o medicamento utilizado. É uma relação de confiança entre atleta e médico do clube, onde há a violação desta, resultando em um exame antidoping positivo.

6. Do procedimento jurídico da dopagem

Quando do resultado positivo para a dopagem, é feita a análise da gestão de resultado (esta realizada, atualmente, pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD), ou seja, é realizada uma investigação preliminar pra ver se houve ou não uma violação às regras antidopagem.

Neste momento será averiguado se houve concessão de Autorização para Uso Terapêutico (AUT), bem como se houve algum descumprimento dos Padrões Internacionais para Testes que possam invalidar a coleta realizada. Caso, algum destes sejam confirmados, o teste será considerado como negativo

Se na oportunidade for verificado que o atleta não possui Autorização de Uso Terapêutico e/ou, que as Normas Internacionais para Testes foram devidamente seguidas, haverá a confirmação de um resultado analítico adverso.

Nesta ocasião, a Autoridade irá notificar imediatamente o atleta, lhe informando do resultado apresentado, sendo este positivo; apresentará a regra que teria sido violada; e, ainda, lhe dará a oportunidade de efetuar a abertura da Amostra B, utilizada para contraprova, alertando que caso não a solicite haverá a renúncia ao direito. No caso de optar por efetuar a abertura da contraprova também lhe será oferecido o direito de presenciar ou nomear alguém que o represente na abertura daquela, oportunidade em que lhe será fornecida a data, o horário e o lugar onde ocorrerá o procedimento de abertura. Importante mencionar que a análise da Amostra B será feita pelo mesmo laboratório que realizou a primeira.

Quando o resultado se confirmar positivo, devem ser notificados pela Autoridade o atleta, a sua Federação Internacional, a sua Organização Nacional Antidopagem, bem como sua entidade de administração desportiva nacional, e ainda, a WADA.

Após feita a análise, e testado positivo, o atleta será obrigatoriamente suspenso preventivamente, quando ocorrer um resultado analítico adverso de substância não especificada, ou método proibido; ou ainda quando houver resultado analítico adverso em relação ao passa-porte biológico; e mais, quando houver evasão, recusa ou falha de fornecimento de amostra.

A mencionada suspensão poderá ocorrer entre o resultado da amostra A, e a abertura da Amostra B, a critério do Presidente do TJD-AD. Caso, a violação não se mantenha quando da abertura da contraprova, a suspensão deve ser cancelada imediatamente.

Ainda, quando da manifestação do atleta ou outra pessoa que tenha praticado infrações antidopagem, lhe são permitidos a qualquer momento confessar a violação, sendo que renunciam ao direito de ter uma audiência, aceitando, assim, as consequências punitivas, ou as que forem ofertadas pela Autoridade. Caso não haja confissão e, também, não conteste a acusação dentro do prazo da notificação, lhe será conferido advogado dativo, que deverá apresentar defesa e provas no prazo de dois dias, de maneira que lhe é garantido, mesmo que em prazos mínimos, a ampla defesa e o contraditório, princípios constitucionais que embasam o início dos procedimentos jurídicos. Apresentada ou não a defesa, no prazo de 24h00 serão os autos remetidos ao Procurador-Geral para que ofereça denúncia, no prazo de dois dias. Oferecida aquela, também no prazo de 24h00, será sorteado o relator do caso, designando, assim, Audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser feita em até dez dias.

Quando do resultado final, além da suspensão que poderá ser de até quatros anos, o atleta em esporte individual sofrerá a desqualificação automática e imediata dos resultados obtidos na competição, devendo devolver as premiações, caso existam. Em caso de esportes em equipe, poderá perder os prêmios recebidos individual-mente, sendo que para a equipe poderão ser aplicadas as regras internacionais, conforme o caso.

Importante dizer, que hoje, em território nacional, as decisões acerca de doping são tomadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD), sendo sua competência abrangente a todas as modalidades, competições e ligas desportivas, sendo profissionais ou não.

O Tribunal é composto por Câmaras e Plenário, sendo que este último é composto por nove membros,

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que, dentre alguns requisitos obrigatórios, devem possuir notório conhecimento antidopagem e jurídico. As
Câmaras são compostas por três membros com os mesmos requisitos do Pleno.

Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras caberá um único recurso ordinário destinado ao Plenário, das violações envolvendo atletas de nível nacional e internacional. Das decisões do Plenário, caberá recurso à Corte Arbitral do Esporte.

Portanto, de modo sucinto tentamos demonstrar, mesmo que sinteticamente, como ocorre todo o procedimento antidoping até que seja proferida decisão que suspenda o esportista, para que possamos, assim, iniciar nosso estudo sobre as consequências desta no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.

7. Dos efeitos da punição no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

No presente estudo trataremos especificamente dessa modalidade esportiva, primeiramente em razão do interesse que desperta e também por ser o esporte mais praticado no Brasil...

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